Uma empresa aérea foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Norte a indenizar uma passageira em R$ 3 mil por danos morais após atraso de 23 horas em voo de Natal ao Estado do Pará. A decisão é do juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
A passageira alegou ter adquirido passagens para voo em 10 de agosto de 2024, com partida de Natal, conexão em Belém e destino em Santarém. Segundo ela, o primeiro voo atrasou, ocasionando a perda da conexão subsequente, e só foi reacomodada no dia seguinte, chegando ao destino com atraso total de 23 horas. A autora relatou transtornos com a localização temporária das bagagens em Belém e afirmou que a situação gerou estresse, especialmente por estar em grupo com uma criança e uma idosa, além de ter perdido um dia de viagem e parte da manhã do Dia dos Pais.

A empresa ré alegou que o atraso ocorreu por manutenção extraordinária e que prestou assistência material, incluindo alimentação, hospedagem e traslado. Quanto à bagagem, afirmou que ela foi localizada e entregue em apenas uma hora, sem configurar extravio.
O juiz Peterson Fernandes Braga explicou que a responsabilidade do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano sofrido. “A prestação da assistência material devida em razão do atraso não elimina, por si só, a responsabilidade da companhia aérea pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do transtorno causado ao passageiro”, afirmou.
Segundo o magistrado, o atraso de 23 horas configura alteração substancial do contrato de transporte e extrapola o aborrecimento cotidiano. “A perda de um dia inteiro de viagem e a impossibilidade de cumprir a programação planejada para a data são elementos que configuram dano moral indenizável”, disse. O juiz ressaltou ainda que a presença de uma criança e de uma idosa no grupo aumenta a vulnerabilidade e o estresse em longos períodos de espera.
“Ainda que a assistência material tenha sido prestada, o dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de pontualidade e da alteração significativa do planejamento da viagem”, concluiu o magistrado, determinando o pagamento da indenização.