O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do ministro Alexandre de Moraes, indeferiu nesta sexta-feira 10 o registro da candidatura de Hélio Willamy, conhecido como Hélio de Mundinho, prefeito eleito de Guamaré em 2020. Assim, foi mantida a decisão que já havia sido tomada pelo TRE-RN.
A candidatura de Hélio estava sub judice. A prefeitura da cidade atualmente é comandada pelo presidente da Câmara Municipal, eleito para o biênio 2021/2022, vereador Eudes Miranda. Ele se icenciou do cargo para assumir interinamente o comando da Prefeitura Municipal.

Hélio Willamy - Foto: Reprodução
O Tribunal Regional Eleitoral, TRE-RN, julgou em novembro de 2020, o recurso que discutia o registro de candidatura do candidato a prefeito de Guamaré Hélio de Mundinho (MDB), que foi o mais votado na eleição do último dia 15.
O TRE/RN manteve a sentença da juíza de primeira instância que indeferiu o registro de candidatura de Hélio, por compreender que se configuraria o quarto mandato do mesmo grupo familiar.
Inelegibilidade
Helio Willamy, do PMDB, foi eleito prefeito de Guamaré em 2012 e concorreu à reeleição em 2016. No governo anterior, seu cunhado, segundo colocado nas eleições de 2008, acabou assumindo a prefeitura em 2009, após a cassação da chapa vitoriosa. No entanto, afastou-se do cargo para tratamento de saúde e, meses antes das eleições de 2012, renunciou ao mandato.
A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da candidatura de Willamy em 2016 com base no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição da República, que veda a permanência de um mesmo grupo familiar na chefia do Poder Executivo por mais de dois mandatos consecutivos. A decisão foi mantida pelo TSE. No entanto, ao admitir a remessa do recurso extraordinário ao STF, a Presidência do TSE deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão, o que permitiu a posse do candidato.
Formações oligárquicas
Em junho de 2018, o ministro Celso de Mello negou provimento ao RE por entender que a decisão do TSE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF na análise da matéria. Na decisão monocrática, o ministro ressaltou que a Constituição define situações de inelegibilidade visando impedir a formação de grupos hegemônicos. “As formações oligárquicas, como se sabe, constituem grave deformação do processo democrático”, afirmou o decano.
O ministro lembrou ainda que o Plenário do STF, desde 1994, no julgamento do RE 171061, firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança o parentesco de cunhado.
*Com informações da Silveira Dias Advocacia e do portal Justiça Potiguar