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Justiça

Plano de saúde é condenado a indenizar gestante em R$ 12,2 mil por manter carência no parto

Justiça determinou cobertura integral do pré-natal e do parto e condenou operadora e administradora do benefício ao pagamento de danos morais e materiais
Agora RN
30/08/2026 | 10:56

Uma operadora de plano de saúde e a empresa administradora do benefício foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.280 por danos materiais a uma beneficiária que teve as carências mantidas indevidamente após a migração do contrato, mesmo estando grávida de sete meses. A decisão é da juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo o processo, a mulher migrou de um plano individual para a condição de dependente do esposo e foi informada de que não precisaria cumprir novos períodos de carência. No entanto, ao receber a nova carteirinha, constatou que havia carência para cobertura obstétrica e para o parto, apesar do estágio avançado da gestação.

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Justiça de Natal determinou que plano de saúde retire carências para parto e pré-natal e indenize gestante em R$ 12,2 mil por falha na prestação do serviço - Foto: reprodução

A beneficiária afirmou que a administradora do benefício reconheceu o erro e informou, por e-mail, que faria a correção no sistema. Mesmo assim, a restrição permaneceu ativa.

Na ação judicial, a gestante pediu a retirada imediata das carências, indenização pelas despesas com exames particulares realizados durante a gravidez e compensação por danos morais. A operadora alegou que não era responsável pela definição das carências, sustentando que essa atribuição caberia exclusivamente à administradora do benefício.

Justiça reconhece falha na prestação do serviço

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando a responsabilidade objetiva e solidária entre as empresas envolvidas.

Na sentença, a juíza afirmou que a operadora “responde diretamente perante o consumidor pelos serviços contratados, sendo plenamente possível o ajuizamento da ação contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, em razão da responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo”.

A decisão também aponta que os documentos apresentados comprovaram que a consumidora realizou a migração do plano acreditando que não precisaria cumprir novas carências e que a própria administradora admitiu o equívoco ao informar que faria o ajuste. Entretanto, as restrições permaneceram registradas no contrato.

Para a magistrada, houve falha na prestação dos serviços, já que as empresas não apresentaram elementos capazes de afastar a versão apresentada pela autora.

Cobertura garantida e indenização

A sentença reconheceu que a gestante precisou custear exames particulares durante a gravidez em razão da ausência de cobertura do plano, determinando o ressarcimento de R$ 2.280 pelos danos materiais.

Em relação aos danos morais, a juíza concluiu que a situação ultrapassou um mero transtorno.

“A incerteza quanto à assistência médica necessária para si e para o nascituro extrapola os limites do simples dissabor e alcança diretamente a dignidade da pessoa humana, a proteção da maternidade e a integridade psíquica da consumidora.”

A decisão também confirmou, em caráter definitivo, a tutela de urgência que determinou a exclusão das carências relativas à obstetrícia e ao parto, garantindo a cobertura integral do pré-natal e do procedimento obstétrico.

Além das indenizações, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.