Uma rede de supermercado atacadista localizada no bairro Pitimbu, na zona Sul de Natal, foi condenada pela Justiça a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais após uma queda registrada dentro do estabelecimento. A decisão é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal e foi proferida pelo juiz Paulo Maia.
O caso ocorreu em setembro de 2025. Segundo os autos, o consumidor, que frequentava regularmente o supermercado, caminhava em direção ao setor de açougue quando escorregou em uma área que, de acordo com a ação judicial, não possuía sinalização.

Na queda, o cliente bateu a cabeça no chão e sofreu trauma auricular, perda momentânea de consciência, crise de vômito, dores no abdômen e no tórax, além de um corte na orelha.
Após o acidente, ele foi encaminhado para atendimento médico. Conforme relatado no processo, exames confirmaram as lesões apontadas. O autor também alegou que precisou arcar com despesas relacionadas a medicamentos e procedimentos médicos durante a recuperação.
Em razão do episódio, o consumidor ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que prestou atendimento imediato ao cliente ainda dentro do estabelecimento. Segundo a rede atacadista, foi disponibilizado transporte por táxi para deslocamento à unidade de saúde, mas o consumidor optou por utilizar veículo próprio. O supermercado também informou ter ressarcido despesas com estacionamento e medicamentos prescritos.
A empresa argumentou ainda que não houve falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano indenizável.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor comprovou a realização de atendimento hospitalar e exames médicos após a queda. O magistrado também ressaltou que a própria empresa reconheceu a ocorrência do acidente e confirmou ter prestado assistência ao cliente.
Na sentença, Paulo Maia citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que responde o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se afastando a responsabilidade mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou inexistência do defeito. Logo, a admissão da ocorrência do evento danoso, aliada à ausência de demonstração de causa excludente da responsabilidade civil, conduz ao reconhecimento do dever de indenizar”, afirmou.
O magistrado também observou que estabelecimentos comerciais possuem obrigação de oferecer condições seguras para os consumidores que circulam em suas dependências.
Segundo a decisão, a assistência prestada após a queda não afasta a responsabilidade pelo acidente, embora tenha sido considerada no momento da fixação do valor da indenização.
“Também merece relevo o fato de que a alegação defensiva de prestação integral de suporte ao autor após a queda não foi especificamente impugnada em réplica, circunstância que reforça a conclusão de que houve atuação colaborativa da requerida na mitigação das consequências do evento. Portanto, conclui-se que a queda sofrida no interior do estabelecimento comercial, seguida de necessidade de atendimento médico, no presente caso, configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual defiro o respectivo pedido indenizatório”, concluiu o juiz.
Com a decisão, a rede de supermercados foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais ao consumidor.