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Eleições

Juiz vê propaganda antecipada e manda apagar jingle de Allyson do Instagram

Decisão atende pedido do Partido Novo e aponta que música continha expressões equivalentes a pedido de voto antes do período permitido pela legislação eleitoral
Por O Correio de Hoje
03/06/2026 | 15:10

O juiz Hallison Rêgo Bezerra, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, atendeu a um pedido do Partido Novo e determinou a retirada de um jingle associado ao pré-candidato ao Governo do Estado Allyson Bezerra (União), por entender que há indícios de propaganda eleitoral antecipada. A decisão já foi cumprida pela Meta, empresa responsável pelo Instagram, e o conteúdo já não está mais disponível.

Na decisão, o juiz concluiu que o material divulgado em perfis do Instagram relacionados ao ex-prefeito de Mossoró extrapola os limites permitidos pela legislação eleitoral e contém expressões que equivalem a pedido explícito de voto.

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TRE-RN manda retirar jingle de Allyson Bezerra por indícios de propaganda eleitoral antecipada - Foto: Reprodução

A representação foi apresentada pelo diretório estadual do Novo, que alegou que um vídeo publicado em 26 de maio em formato “reels” utilizava um jingle com conteúdo eleitoral antes do período autorizado para propaganda. Segundo o partido, a peça foi disseminada por meio dos perfis @timeallyson, @allyson_humorado, @allysondopovo e @rncomallyson, todos voltados à promoção da imagem do pré-candidato.

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado entendeu que há elementos suficientes para caracterizar, em exame preliminar, a ocorrência de propaganda extemporânea. A decisão destaca que o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que a irregularidade pode ser configurada quando há pedido explícito de voto, uso de instrumentos típicos de campanha ou violação da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

No caso concreto, o juiz considerou que o conteúdo veiculado utiliza as chamadas “palavras mágicas”, expressão empregada pela jurisprudência eleitoral para definir frases que, embora não contenham literalmente o verbo votar, transmitem mensagem equivalente.

Na decisão, o magistrado cita trechos do jingle como “Agora é Allyson que eu quero, a esperança para o nosso viver!”, “Agora é Allyson que eu quero, um tempo novo que vai nascer!”, “Sopra vento, deixa esse vento soprar! Allyson Governador, pra nossa vida melhorar!” e “Allyson Governador, e a nossa sorte vai mudar!”. Para o juiz, as expressões possuem “carga semântica semelhante” a um pedido direto de voto e são dirigidas ao eleitorado.

A decisão vai além e sustenta que o material não se limitou à divulgação de uma pré-candidatura ou à exaltação de qualidades pessoais, situações permitidas pela legislação. Segundo o magistrado, houve utilização de instrumentos característicos de campanha eleitoral.

“O conteúdo divulgado consistiu em uma regravação de um antigo jingle de campanha utilizado em tempos remotos pelo ex-governador Geraldo Melo, com a utilização de elementos de edição. Essa circunstância evidencia, em uma análise preliminar, o intuito de antecipar a corrida eleitoral”, escreveu.

Em outro trecho, o juiz afirma que Allyson teria praticado “ato típico do período de campanha”, ultrapassando os limites previstos no artigo 36-A da Lei das Eleições.

A decisão também rejeita, ao menos nesta fase inicial, o argumento apresentado pela defesa de que os perfis responsáveis pela divulgação do conteúdo não estariam sob a administração do pré-candidato. Allyson informou ao TRE-RN que não gerencia as contas e que elas não integram sua estrutura de comunicação, razão pela qual não teria condições de cumprir eventual ordem de remoção.

O magistrado, contudo, considerou haver indícios de conhecimento prévio por parte do ex-prefeito de Mossoró. Segundo a decisão, todas as páginas citadas fazem referência direta ao perfil oficial de Allyson em suas descrições.

O juiz também observou que usuários marcaram repetidamente o perfil pessoal do pré-candidato nos comentários do vídeo, circunstância que, segundo ele, reforça a conclusão sobre sua ciência em relação à divulgação do material.

Outro aspecto destacado foi o alcance potencial da publicação. A decisão registra que os quatro perfis envolvidos somam aproximadamente 41 mil seguidores, número considerado suficiente para ampliar significativamente a propagação do conteúdo.

O juiz acrescenta que “a recorrente viralização instantânea de conteúdos nas redes sociais permite que uma única postagem alcance milhões de usuários/pessoas em questão de minutos”, razão pela qual o dano tende a aumentar enquanto o material permanecer disponível.

Com base nesses fundamentos, o TRE determinou que a Meta remova o vídeo no prazo de 24 horas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil. Também foi proibida a republicação do conteúdo por Allyson ou terceiros vinculados a ele, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A representação segue em tramitação. O pré-candidato terá dois dias para apresentar defesa. Após essa etapa, a Procuradoria Regional Eleitoral emitirá parecer antes do julgamento do mérito da ação, que poderá confirmar ou não a liminar e eventualmente aplicar multa por propaganda eleitoral antecipada.