Foto: Adriano Abreu/Tribuna do Norte
Os vetos do prefeito Carlos Eduardo à lei que estabelece normas complementares à organização do sistema de Transporte Público em Natal, que passará por licitação, gerou críticas por parte de especialistas, permissionários e parlamentares e poderão ser derrubados no plenário da Câmara. A lei foi sancionada com seis vetos, conforme publicação do Diário Oficial do Município de ontem (5), mas a mensagem do prefeito com as argumentações só chegou à Casa legislativa no final da tarde de ontem. E deverá ser apreciada esta semana.

Artigos que versam sobre a criação da câmara de compensação, veículos do tipo “piso baixo” (sem degraus) e de motores semiautomático, além de um parágrafo que autorizava estudantes a pagar a meia passagem com dinheiro, apresentando apenas a carteira estudantil, enquanto o sistema de biometria não está em vigor, não passaram pelo crivo do Executivo. “Aprovada com os vestos, a lei retrocede e não traz benefícios ao usuário, salvo pela obrigação do ar-condicionado”, avalia o professor do Departamento de Engenharia Civil da UFRN e especialista em Transporte e Trânsito, Rubens Ramos.
Na mensagem encaminhada pelo prefeito, ele alega que o veto ao artigo 4 – que buscava o equilíbrio econômico-financeiro do prestador de serviço por meio de uma câmara de compensação – deve-se à retirada da expressão “e qualquer outro mecanismo de adequação”, restringindo “a recomposição de preços unicamente à Câmara de Compensação (…) o que viola as garantias constitucionais de uma política tarifária e da adequação do serviço”, justificou. Para Rubens Ramos, este veto é um “equívoco”.
“A Câmara seria a forma de garantir linhas de ônibus em todos os bairros, por meio do financiamento das linhas deficitárias pelas linhas mais rentáveis”, afirma. A não implantação dos veículos de piso baixo (artigo 13) é classificado, pelo professor, como “um retrocesso” para o transporte público de Natal, já considerado defasado. A mudança vai permitir que participem da licitação veículos com tecnologia “ultrapassada” e mais baratos.
“Não sei os motivos dos vetos, mas não é questão de custos já que mostramos que a mudança, gradativa, teria um impacto de R$ 0,04 nos custos”, disse. Na mensagem, o prefeito alega que o artigo 13 pode “influenciar negativamente o certame licitatório; não estabelece parâmetros mínimos iniciais e torna letra morta o artigo 11” que determina em 20% da frota o percentual inicial de veículos sem degraus (piso baixo).
A meia passagem paga em dinheiro com a apresentação de carteira estudantil foi rejeitada por “excluir o controle prévio e a fiscalização da Prefeitura” para “evitar fraudes e possíveis prejuízos”, segundo a justificativa. O texto abre a possibilidade para que o direito seja exercido mediante apresentação de carteira emitida por qualquer entidade estudantil e não apenas a Prefeitura do Natal.
Vetos
Art. 4 – Todos os concessionários e permissionários terão assegurados o equilíbrio financeiro e econômico através da Câmara de Compensação.
Veto: A nova restrição (com a retirada da expressão ‘qualquer outro mecanismo de adequação’) viola as garantias constitucionais da política tarifárias e da adequação do serviço.
Art. 10, Paragrafo único – Fica assegurado o pagamento de meia passagem em dinheiro, sendo suficiente apresentação de documento de identidade junto com a identidade estudantil, enquanto não estiver em operação o sistema de biometria facial.
Veto: Sem mencionar “identidade estudantil aprovada pelo Município de Natal’ outorga direito a qualquer identidade estudantil emitir a carteia, excluindo controle prévio e fiscalização da Prefeitura, o que poderá ocorrer fraudes e prejuízos aos usuários pagadores, prestadores de serviço.
Art. 11, parágrafo 3 – Os serviços de transporte coletivo do tipo Regula II (minionibus e midionibus) terão que usar veículo com câmbio semiautomático, motor traseiro e ar condicionado.
Veto: A longo prazo, o custo da transmissão semiautomática será muito maior. Tal despesa inexiste no câmbio automático. Ademais, do Regula II, os veículos possuem motor na parte central inferior, o que restringe a modalidade.
Art. 13 – Os serviços de transporte coletivo do tipo Regula I deve ser do tipo piso baixo em até dez anos, começando com um percentual de 10% da frota e evoluindo 10% a cada ano.
Parágrafo Único: Ao atingir 50% da frota, o órgão gestor realizará estudos de viabilidade técnica e financeira.
Veto: O art. 13 não estabelece parâmetros iniciais e torna letra morta a redação dos percentuais exigidos no art. 11.
Art. 14 – Os serviços de transporte coletivo do tipo Regula II devem ser em sua totalidade de veículos de piso baixo em cinco anos.
Veto: Desacordo com o art. 12 do mesmo projeto. Por se tratar de permissões individuais não há como manter obrigatoriedade de iniciar a operação com um terço de veículos em piso baixo. Não há como a STTU definir quais permissionários estão obrigados ou desobrigados de cumprir a determinação de um terço de da frota com piso baixo.
Tribuna do Norte