O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) decidiu nesta quinta-feira 23, por unanimidade, manter a condenação do ex-candidato a deputado federal Abraão Lincoln Ferreira da Cruz por prática de caixa 2 nas eleições de 2014. A Corte negou provimento ao recurso da defesa e confirmou a sentença de primeiro grau, em decisão alinhada ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Com isso, Abraão Lincoln segue condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Ele pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O caso envolve a movimentação de R$ 823.719,88 em uma conta bancária de terceiros, valor que não foi declarado na prestação oficial de contas da campanha. De acordo com o relator, juiz Eduardo Pinheiro, “a instrução processual, sem deixar qualquer dúvida, aponta para o cometimento por parte do réu do crime também conhecido por caixa 2”.

Segundo o voto, a conta da recepcionista Izabel Cristina Barbosa Montenegro, vinculada à Confederação Nacional de Pescadores e Aquicultores (CNPA) — entidade que era presidida por Abraão na época dos fatos —, foi utilizada como “conta de passagem” para entrada e saída de recursos. Ela própria confirmou em depoimento que “cedeu sua própria conta para que servisse de entrada e saída de recursos sem que soubesse qual destinação daqueles valores”.
Os extratos mostram que, entre janeiro e dezembro de 2014, a conta registrou R$ 411.733,91 em créditos e R$ 411.945 em débitos, valores incompatíveis com a renda anual da titular, de R$ 39.580,94. Entre as movimentações, o relator destacou transferências de R$ 86 mil, depósitos de R$ 49.900 e R$ 36.427, além de pagamentos a fornecedores.
Parte dessas despesas, segundo o Tribunal, teve destinação eleitoral e não foi declarada. “Dois pagamentos específicos a empresas gráficas […] não estão registrados na prestação de contas do candidato”, apontou o voto, citando transferências de R$ 7.800 e R$ 5.710, além de uma operação de R$ 5 mil para posto de combustível após o primeiro turno.
A defesa alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suspeição da principal testemunha e cerceamento de defesa, além de sustentar que os recursos eram destinados à atividade da entidade e não à campanha. Os argumentos foram rejeitados. Para o relator, “não há qualquer indício de falseamento ou ocultação da verdade” no depoimento de Isabel Cristina, que se mostrou “coerente, contextualizado e corroborado pelos demais elementos documentais”.
O revisor, juiz Hallison Rêgo Bezerra, acompanhou integralmente o entendimento e afirmou que “o conjunto probatório é robusto e aponta de forma segura para a presença do dolo específico exigido no artigo 350 do Código Eleitoral”. Ele acrescentou que a testemunha “narrou com equilíbrio e veracidade como foi induzida a receber valores em sua conta poupança por determinação direta do réu”.
Também foi afastada a tese de cerceamento de defesa pela não oitiva de uma testemunha indicada, sob o argumento de que o depoimento seria desnecessário. “A testemunha […] não participava das operações bancárias, sendo um ato processual desnecessário”, registrou o relator.
Ao final, o Tribunal concluiu que ficou comprovado o uso de recursos fora da contabilidade oficial da campanha. “Não há sombra de dúvida que o senhor Abraão Lincoln utilizou-se […] da conta da Senhora Isabel para realizar despesas referentes à sua campanha”, afirmou o voto.