O juiz auxiliar eleitoral, Daniel Cabral Mariz Maia, negou pedido de direito de resposta formulado pelo candidato ao Senado Federal Rogério Marinho. O candidato do PL ajuizou a ação contra o seu adversário, candidato pela Coligação ‘O melhor vai começar!’, Carlos Eduardo Alves (PDT). No processo, Rogério Marinho alegou que Carlos Eduardo faltou com a verdade ao associar seu nome à reforma trabalhista.
Rogério Marinho ressaltou ainda que o programa “Carlos Senador 123”, utilizou indevidamente o horário político gratuito, abdicando do direito de apresentar propostas para veicular informações inverídicas, além de ataques contra a honra dele (Rogério Marinho).

Ao se pronunciar na ação, o advogado Erick Pereira, representante do candidato Carlos Eduardo Alves, alegou a inexistência de ofensa ou de fato sabidamente inverídico, afirmando que Rogério Marinho busca tolher o direito de crítica dos seus adversários.
Erick Pereira sustentou que o direito de resposta somente é reconhecido quando evidenciada a pronta inveracidade das informações realizadas e que interpretações distintas não ensejam a concessão do direito de resposta.
“Todo o conteúdo da propaganda eleitoral atacada foi realizado com base em reportagens e dados oficiais, ou seja, não há nenhuma afirmação sabidamente inverídica apta a ensejar a concessão do direito de resposta vindicado”, afirmou o advogado, informando que nos autos constam relatórios e gráficos que demonstrariam a veracidade das afirmações feitas no programa eleitoral.
O juiz Daniel Maia, em consonância com o Ministério Público Eleitoral, ao julgar improcedente a ação, acatou as alegações da defesa do candidato da Coligação ‘O melhor vai começar!’, e entendeu que não houve inverdades no programa “Carlos Senador 123”, podendo o candidato pedetista utilizar a informação de que Rogério Marinho tem a responsabilidade por milhões de trabalhadores ganhando menos de um salário-mínimo e com jornadas pesadas; pelo o trabalho das grávidas em ambientes insalubres e pelas perdas de direitos trabalhistas.
Ainda na decisão o juiz Daniel Maia citou trecho do parecer ministerial: “No caso em apreço, não se demonstrou a ocorrência das hipóteses autorizadoras da concessão de direito de resposta, tendo em vista que não houve, nos áudios apresentados, qualquer divulgação que implicasse ofensa à imagem ou à honra do candidato representante, nem se tem por configurada qualquer informação sabidamente inverídica. O que se observa, na verdade, é que as afirmações feitas durante o programa do candidato representado (Carlos Eduardo) dizem respeito a uma atuação política do candidato representante (Rogério Marinho) a qual não é consenso entre ambos e que pode gerar interpretações e visões diversas. Não se tratam aqui, por outro lado, de declarações manifestamente inverídicas, mas pontos de vista que podem ser facilmente rebatidos ou defendidos no próprio horário eleitoral do candidato.”