A Justiça de Luís Gomes, no interior do Rio Grande do Norte, determinou que uma companhia aérea indenize um casal por danos morais no valor de R$ 5 mil e danos materiais de R$ 1.500,00 devido ao cancelamento de um voo. A decisão foi proferida pelo juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da comarca.
O autor da ação havia adquirido passagens aéreas para sua família, com destino de São Paulo a Natal, para um voo marcado às 2h10 do dia 18 de abril, por meio do site da companhia, pelo valor de R$ 1.616,50. No entanto, após realizarem o check-in no aeroporto, o voo foi cancelado e remarcado para o dia 21 de abril, às 13h50.
Ao retornarem ao aeroporto na nova data, o voo foi novamente cancelado. Segundo o cliente, a empresa ofereceu uma compensação de R$ 500,00 por passageiro, mas o valor nunca foi pago. A família teve o voo remarcado para outra companhia aérea, com partida às 22h30 do mesmo dia.
O casal argumentou que o cancelamento e os atrasos causaram danos morais, especialmente porque o filho do casal, portador da Síndrome de Asperger (autismo), necessita de cuidados especiais e uma rotina bem definida. O planejamento cuidadoso da viagem visava evitar estresse para a criança, conforme atestado médico anexado ao processo.
A companhia aérea, por sua vez, alegou que o cancelamento foi causado por uma readequação da malha aérea, caracterizando força maior e isentando-a de responsabilidade. A empresa também argumentou que ofereceu o suporte necessário aos passageiros, negando a existência de danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz Ítalo Gondim concluiu que houve falha na prestação do serviço, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O magistrado destacou que a família comprovou que viajava com uma criança autista e que o cancelamento e a espera prolongada no aeroporto geraram um constrangimento moral significativo.