Uma academia foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente dentro do estabelecimento e precisou levar sete pontos na boca após ser atingido no rosto por um equipamento de musculação. A decisão foi proferida pela juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela falha na prestação do serviço.
Segundo os autos, o aluno realizava o exercício conhecido como “voador na máquina” e, em seguida, dirigiu-se até uma bicicleta ergométrica para descansar. Conforme relatou no processo, a academia passava por reformas e os equipamentos estavam distribuídos de forma inadequada, reduzindo o espaço entre os aparelhos.

Ao sentar na bicicleta, o homem foi atingido no rosto por um equipamento que escapou das mãos de outro frequentador. O impacto fez com que ele desmaiasse imediatamente, provocando um corte profundo no lábio inferior. O aluno recebeu os primeiros socorros de um colega, que o levou até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foram realizados sete pontos entre a boca e o filtro labial.
Na ação, o autor também afirmou que não recebeu qualquer assistência da academia nem de instrutores após o acidente, apesar de o caso ter ocorrido nas dependências do estabelecimento.
Ao analisar o processo, a magistrada rejeitou as preliminares apresentadas pela empresa, que alegava ilegitimidade para responder à ação e incompetência do Juizado Especial Cível. A decisão reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A sentença registra que a academia não negou a ocorrência do acidente, limitando-se a atribuir a responsabilidade a outro aluno. No entanto, segundo a juíza, a empresa não apresentou provas de que havia adotado medidas para organizar adequadamente os equipamentos nem demonstrou que mantinha supervisão suficiente dos funcionários.
“Como dito, o art. 14 do CDC prescreve que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço. Assim, a parte responde objetivamente por acidentes que ocorrem em suas dependências, mesmo que o dano tenha sido causado por um terceiro (outro aluno)”, explicou a magistrada.
Ao fixar a indenização, a juíza entendeu que o caso ultrapassou os transtornos cotidianos, pois houve lesão à integridade física e emocional do consumidor. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado por falta de comprovação dos prejuízos alegados pelo autor.
Receba as notícias do RN no seu WhatsApp. Basta entrar no canal do Agora RN.
📲 Viu algo? Mande sua pauta para o Zap da Redação: (84) 98117-5384