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Justiça

Exoneração suspensa pelo TJ nasceu de ação de 2022 — e alcançou perita em licença-maternidade

Ato no Diário Oficial de 15 de agosto cita processo antigo; desembargador viu atropelo de garantias e mandou reintegrar
Agora RN
28/08/2026 | 10:53

A exoneração que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acaba de suspender tem data, número e uma contradição no centro. O ato que desligou uma perita odontolegista efetiva da Polícia Científica foi publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de agosto — documento que o Agora RN localizou — e se apoia em uma decisão liminar proferida na Ação Ordinária nº 0859775-44.2022.8.20.5001, processo que corre desde 2022. A servidora, porém, foi nomeada em março de 2023, concluiu o estágio probatório, recebeu promoção funcional em abril deste ano e estava em licença-maternidade, com um bebê de quatro meses, quando o desligamento saiu — com corte imediato dos vencimentos.

Foi essa sequência que o desembargador Claudio Santos interrompeu. Em liminar num mandado de segurança, o relator determinou a reintegração imediata da profissional ao cargo e o restabelecimento da remuneração e dos benefícios da licença até o julgamento definitivo, conforme a decisão divulgada na quarta-feira 26 e detalhada pelo O Correio de Hoje na edição desta quinta-feira 27. O Agora RN não identifica a servidora por se tratar de caso que envolve licença-maternidade.

Fachada do prédio da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, com identificação na entrada.
Sede da Polícia Científica do RN: liminar do TJRN devolveu ao quadro a perita odontolegista exonerada durante a licença-maternidade e restabeleceu salários e benefícios. Foto: José Aldenir

O nó jurídico está no elo entre o ato e o processo que ele invoca. O Estado justificou a exoneração como cumprimento daquela decisão judicial de 2022 e como exercício da autotutela — o poder de a administração rever os próprios atos. A defesa sustenta que a nomeação da perita não decorreu da ação citada, e os autos registram que o processo antigo foi encerrado sem julgamento de mérito justamente porque a administração nomeou a servidora voluntariamente antes da conclusão. Para o relator, há indícios de que as garantias constitucionais foram atropeladas: servidor estável só perde o cargo por decisão judicial definitiva ou processo administrativo com ampla defesa — e nenhum dos dois caminhos foi percorrido.

“O uso do princípio da autotutela, embora legítimo para anular atos ilegais, não autoriza o atropelo de garantias fundamentais quando o ato administrativo já produziu efeitos concretos na esfera jurídica de terceiros”, registrou o desembargador na decisão. A situação da profissional no momento do desligamento — afastada, com filho de quatro meses e pagamento interrompido — também pesou na análise.

A liminar é provisória. A autoridade apontada no processo tem dez dias para prestar informações e, na sequência, os autos vão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, antes do julgamento de mérito do mandado de segurança. Até lá, a perita volta ao quadro da Polícia Científica — instituição cujas decisões sobre pessoal o TJRN tem revisado caso a caso, como fez recentemente ao reavaliar o retorno de um PM condenado aos quadros da corporação, em outro processo que discutiu os limites dos atos administrativos sobre servidores da segurança pública.