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Justiça

Justiça obriga vizinha a indenizar morador após derrubar muro em São Miguel do Gostoso

Ré alegava direito de passagem, mas juízes entenderam que não havia impedimento ao acesso da casa
Redação
12/06/2025 | 16:27

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma mulher por ter derrubado o muro do vizinho em São Miguel do Gostoso. A decisão determinou o pagamento de pouco mais de R$ 2 mil como indenização por danos materiais. O muro havia sido construído em abril de 2022, dentro da propriedade do autor da ação, com a finalidade de cercar a residência e reforçar a segurança da vizinhança.

Segundo o processo, a mulher destruiu parte do muro alegando que ele bloqueava o acesso à sua casa. Ela também registrou um boletim de ocorrência contra o morador, afirmando estar em conflito com ele por causa da construção. No entanto, o proprietário argumentou que o muro estava em seu terreno e que a passagem por trás das casas era utilizada por terceiros, o que colocava em risco a segurança dos moradores.

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Justiça potiguar manteve sentença que obriga moradora a pagar R$ 2 mil por danos materiais após derrubar parte do muro de vizinho. | Foto: Reprodução

Na decisão em segunda instância, a juíza relatora Welma de Menezes rejeitou os argumentos da ré, que afirmava ter direito à servidão de passagem. “A servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não dá maior comodidade ao usuário. Se a servidão na área não é imprescindível, e existem outros acessos, não há perturbação ao direito de passagem”, afirmou.

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A magistrada também concluiu que a vizinha não apresentou provas suficientes para justificar a existência de servidão. “Todas as provas coligidas, sobretudo as imagens de georreferenciamento, demonstram que a viela reclamada é um caminho por dentro do terreno do proprietário que não impede ou limita o acesso ao imóvel da recorrente”, explicou.

Ainda segundo a juíza, “não é possível afirmar que há dano considerável, uma vez que ficou demonstrada a existência de outros caminhos para se chegar à propriedade da ré”. Com a manutenção da condenação, a mulher deverá indenizar o vizinho pelos danos causados à estrutura do muro.