A proprietária de um lava-jato no bairro Bom Pastor, na Zona Oeste de Natal, foi condenada após dois veículos com registro de roubo serem encontrados no estabelecimento e na garagem da residência dela. A mulher afirmou que os automóveis pertenciam a clientes, mas não soube informar os nomes ou endereços dos proprietários nem apresentou registros relacionados aos veículos.
A sentença foi proferida pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal. A juíza Lena Rocha concluiu que a acusada mantinha bens de origem ilícita em depósito durante o exercício de atividade comercial e aplicou penas restritivas de direitos.

Segundo denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), policiais civis rastreavam uma caminhonete Toyota Hilux roubada na noite de 10 de julho de 2019 quando chegaram ao lava-jato. O veículo foi encontrado no interior do estabelecimento.
Durante a fiscalização dos outros automóveis que estavam no local, os policiais identificaram um Honda Fit que também possuía registro de roubo. Os dois veículos foram apreendidos e a proprietária do estabelecimento acabou presa em flagrante.
Os automóveis foram encaminhados para perícia no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (Itep/RN). O laudo apontou que a Hilux e o Honda Fit estavam sem as placas originais e possuíam registros de ocorrência por roubo.
Conduzida à Delegacia de Plantão, a mulher negou os fatos. Ela confirmou ser proprietária do lava-jato e sustentou que os veículos haviam sido deixados por clientes. Questionada, porém, não soube informar quem eram as pessoas responsáveis pelos automóveis nem os endereços delas.
Durante o processo, a defesa pediu a improcedência da ação penal e a absolvição da acusada. A argumentação foi de que o Ministério Público não teria demonstrado a culpabilidade da mulher e de que as provas apresentadas seriam apenas circunstanciais.
Ao analisar o processo, a magistrada considerou configurado o crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180 do Código Penal. O dispositivo alcança situações em que uma pessoa adquire, recebe, transporta, conduz, oculta ou mantém em depósito, durante atividade comercial ou industrial, bem proveniente de crime.
Na decisão, a juíza considerou que a configuração do delito não depende da venda ou revenda do objeto, sendo suficiente que o bem seja recebido ou mantido em depósito no contexto da atividade comercial.
“Inexiste motivação para desconfiarmos da palavra das testemunhas, os policiais cujos depoimentos foram corroborados pelas circunstâncias fáticas do episódio em questão. Assim, provado nos autos que a acusada estava em sua residência e lava-jato, com os veículos já mencionados, produtos de ilícitos, a condenação é medida que se impõe. É, pois, indubitável que a acusada teve conduta fora dos padrões jurídicos legais, fazendo-se necessário um juízo condenatório vinculando-os à lei penal repressiva para equilíbrio social”, registrou Lena Rocha.
A magistrada também considerou que as provas produzidas durante a instrução demonstraram que a proprietária tinha conhecimento da origem ilícita dos automóveis. Os veículos foram encontrados em dois pontos ligados à acusada: nas dependências do estabelecimento comercial e na garagem da residência, localizados no mesmo terreno.
“Conforme depoimentos testemunhais, os automóveis identificados como produtos de roubo foram encontrados tanto nas dependências do lava-jato quanto na garagem da residência pertencente à acusada, ambos localizados no mesmo terreno. A prova é a comprovação da verdade fática real, do que se alegou e, tornando-se provado, durante a instrução, a evidência é cabal, nos autos da prática delitiva”, concluiu.
Legenda: Toyota Hilux e Honda Fit com registros de roubo foram encontrados em lava-jato e na garagem da residência da proprietária, no bairro Bom Pastor, em Natal.