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Opinião
Tutela do bem jurídico; leia artigo de Anísio Marinho
Confira o artigo de Anísio Marinho Neto publicado na edição desta terça-feira 1º do AGORA RN
Anísio Marinho Neto
01/11/2023 | 05:00

Desde a tenra formulação do conceito de bem jurídico, que os doutrinadores do Direito consagram o aparecimento de uma espécie de bem jurídico de natureza coletiva. Defendem que a lei penal já não apenas deveria prevê a livre coexistência dos indivíduos, contudo servir igualmente de forma imediata a fins sociais. Daí, estabeleciam espécies de bem e por decorrência os crimes em naturais e sociais, pois, na sua ideia, os bens em parte já são ofertados ao cidadão pela natureza e, de outro modo, como produto de seu desenvolvimento social. Outros doutrinadores defendiam a diversidade de espécies de bens jurídicos, advindos da complexidade da própria vida e das coisas, processos e instituições que a integram e nela permanecem em movimento. Arguiam a existência de detentores individuais de bens, ao lado de detentores supraindividuais, dentre os quais sobressaía o Estado como detentor dos interesses coletivos. A verdade é que contemporaneamente, a evolução doutrinária vem permeando o desenvolvimento da Teoria do Bem Jurídico e a prescrição social do delito, se afastando cada vez mais espaço exclusivo individualismo da concepção do Direito Penal, para de forma cabal admitir a importância do sistema social na perspectiva do bem jurídico. Evidente que eles não ignoram o interesse humano ou individualista na concepção do bem jurídico, cujas garantias personalistas estão constitucionalmente garantidas, ao contrário, reconhecem a evolução social e a importância da manutenção do sistema social, local em que os indivíduos se realizam e têm o desenvolvimento de sua personalidade, para a definição do bem jurídico.

E assim, demonstrada a existência de bens jurídicos individuais ou personalistas, que afetam diretamente os cidadãos individualmente consideradas, e bens jurídicos coletivos, que dizem respeito ao sistema social, a exemplo, da saúde pública, a organização política, o meio ambiente. É verdade que a doutrina do Direito Penal hodierno, já conhece e aceita a ideia de bens jurídicos-penais, que não atingem diretamente os cidadãos, mas à coletividade de cidadãos e, portanto, interesses de relevância social. Estas modificações contemporâneas que os modelos econômicos vêm recebendo, bem assim o modelo de Estado, diante das relações em que a sociedade vive, tem despertado a doutrina penal para proteção de interesses que não são individuais, mas metaindividuais ou plurindividuais, alcançando setores do conjunto da sociedade, a exemplo das relações de consumo, do meio ambiente, saúde pública, economia popular, infância e juventude, idosos e de outros interesses difusos.

*Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça

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