O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vai julgar no próximo dia 3 de março se um cidadão absolvido da acusação de estupro de vulnerável tem direito a receber indenização por danos morais e lucros cessantes (equivalente ao que uma pessoa deixou de ganhar devido a um evento danoso). O processo tramita em segredo de Justiça e tem como relator o desembargador Amílcar Maia. O julgamento se dará na 3ª Câmara Cível do TJRN.
O homem, que não tem antecedentes criminais, foi condenado inicialmente com base no depoimento da suposta vítima. Porém, anos depois conseguiu comprovar que a acusação foi falsa e acabou absolvido. A defesa sustenta que ocorreram três graves falhas no processo: condenação baseada em prova contraditória, julgamento por juiz posteriormente declarado incompetente e certificação de trânsito em julgado sem a devida intimação da defesa.

O autor chegou a cumprir 11 meses de prisão, entre maio de 2019 e abril de 2020, período que incluiu o auge da pandemia da Covid-19, além de ter utilizado tornozeleira eletrônica após a soltura. Depois disso, perdeu trabalho e contratos, além de carregar estigma social.
Apesar da absolvição, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou o pedido de indenização. O juiz Francisco Seraphico da Nóbrega Coutinho reconheceu que houve prisão e julgamento indevidos, mas entendeu que não ficou demonstrada culpa grave ou dolo no exercício da Justiça.
Segundo o magistrado, a condenação criminal baseou-se em elemento probatório regularmente produzido nos autos, especialmente no depoimento da suposta vítima, que à época detinha presunção de veracidade. Ainda que tenha reconhecido os transtornos causados ao homem, inclusive o equívoco na certificação do trânsito em julgado sem intimação da defesa, afirmou que as circunstâncias não decorreram de conduta intencional ou gravemente culposa dos agentes públicos, mas de falhas procedimentais e circunstâncias supervenientes imprevisíveis.
Os advogados do caso, Hugo Ferreira de Lima e João Batista Machado Barbosa, argumentam que a Constituição Federal é clara ao assegurar o direito à indenização em hipóteses de erro judiciário.

“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Isso é matéria expressa na Constituição”, afirmou o professor e advogado João Batista.
Para a defesa, a decisão de primeiro grau sugere que o Estado teria sido “induzido a erro” pela narrativa da vítima, mas esse argumento não afasta o dever de reparar o dano. “É inaceitável que uma pessoa seja julgada por um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico, seja presa, carregue o estigma social de estuprador por anos e, ao final, quando se comprova que o fato nunca existiu, seja obrigada a aceitar que o Estado apenas foi ‘induzido a erro’”, argumenta Hugo.
Para a defesa, o dano vai além do período de prisão. “O peso de carregar por anos o estigma social, a dificuldade de conseguir trabalho e a marca pública de uma acusação dessa natureza é imensurável”, sustenta.
O autor da ação é descrito como trabalhador, pai de família e sem quaisquer antecedentes criminais. Profissional autônomo, afirma que perdeu clientes e contratos ao longo dos anos em razão da acusação. Na ação, pleiteia indenização por danos morais e lucros cessantes estimados no tempo que ficou sem trabalhar.
Segundo os advogados da causa, manter o atual entendimento seria abrir precedente perigoso: “Seria uma via livre para que o Judiciário, na esfera criminal, pudesse errar à vontade, sem qualquer consequência institucional”.
O julgamento na Terceira Câmara Cível deverá enfrentar questão central: se a responsabilidade do Estado por erro judiciário exige comprovação de dolo ou culpa grave da Justiça.