A Vara Única da Comarca de Tangará condenou o Município de Senador Elói de Souza a providenciar o imediato retorno de cinco servidores aos cargos que efetivamente ocupavam, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos, proibido o recebimento de remuneração do magistério municipal. A sentença condenatória atende a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em uma Ação Civil Pública contra o Município de Senador Elói de Souza.
O MP alega que o Município de Senador Elói de Souza instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar para investigar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores que estavam em desvio de função, atuando como professores quando foram concursados para cargos diversos, e concluiu pela legalidade dos desvios, com base no disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/2009.
Segundo o Ministério Público, a Lei Complementar Municipal nº 001/2009, em seu art. 59, prevê que os atuais professores do quadro de pessoal do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula há mais de dez anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por aquela Lei no prazo de sessenta dias.
O MPRN defendeu que o desvio de função é ilegal, devendo o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 ser declarado inconstitucional, especialmente porque os réus estão ministrando aulas quando na verdade foram concursados para os cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme documentos do Inquérito anexados aos autos.
Pediu, assim, em sede de tutela de urgência para que o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 seja considerado inconstitucional com a consequente determinação de retorno dos réus para os cargos que efetivamente foram concursados, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos.
Ao julgar o caso, o juiz Daniel Augusto Freire assinalou que “no presente caso concreto, não se discute a estabilidade e aprovação dos servidores demandados que realmente foram aprovados em concurso público, mas o reenquadramento sem o devido certame e apenas com a aprovação de lei municipal do executivo, numa espécie de ‘Trem da alegria’ dando passagem a estabilidade dos referidos sem o obstáculo legal (concurso público)”.
O magistrado baseou seu entendimento também em posicionamentos do STF e do STJ, onde o tema pacificou-se no sentido de que servidor em desvio não pode alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido. Desta forma, ressaltou que não há como o Juízo reconhecer a legalidade e estabilidade da presente situação no Município de Senador Elói de Souza.
Por fim, ele considerou que os argumentos do município de prejudicialidade da continuidade do serviço público e de dificuldades financeiras para realizar concurso público, não detém força normativa para se contrapor aos ditames da Constituição Federal, bem como de Súmula Vinculante do STF (SV 43).
“Desta feita, os fatos narrados no inquérito civil que instrui a presente ação civil pública e os colhidos na instrução, dão conta de que desde o ano de 2009, os demandados trabalham ilegalmente em desvio de função no âmbito da administração Pública Municipal de Senador Elói de Souza – RN desempenhando o cargo de professores, pelo que devem retornar aos cargos de origem”, concluiu.