O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da adolescente, que também respondia ao processo sob acusação de omissão, foi igualmente absolvida. A decisão se deu por maioria de votos na 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG. O placar exato não foi divulgado. Ainda cabe recurso.
Em primeira instância, ambos haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado. O homem estava preso cumprindo provisoriamente a pena. O Ministério Público sustentava que o homem manteve relações sexuais com a menor de 14 anos e que a mãe deixou de agir para impedir o crime.

O processo tramita em segredo de Justiça, e não foram divulgadas as identidades dos envolvidos nem a cidade onde o caso ocorreu.
Relator do caso, o desembargador Magid Nauef Láuar rejeitou a tese de estupro alegando que não houve violência, ameaça ou coação na relação. “Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, registrou.
A legislação brasileira estabelece que qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento, experiência anterior ou existência de relacionamento amoroso. Esse entendimento está consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar disso, a maioria do colegiado entendeu que o caso concreto apresentava circunstâncias específicas que autorizariam uma decisão diferente dos precedentes. Segundo o relator, decisões recentes do próprio STJ admitem análise diferenciada quando há envolvimento afetivo com anuência da família e indícios de formação de núcleo familiar.
Durante o processo, a menina foi ouvida por especialistas e confirmou o envolvimento afetivo, chamando o réu de “marido”. Ela expressou o desejo de continuar a relação quando completar 14 anos ou quando ele saísse da prisão. Para o tribunal, punir o homem neste cenário seria ignorar a realidade daquela família.
O relator do processo completou dizendo que a condenação seria uma “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida”.
Para o magistrado, a análise do caso não deve se limitar ao aspecto formal da lei, mas também considerar a particularidade do caso. “A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, afirmou.
Revisora das apelações, a desembargadora Kárin Emmerich divergiu do relator e defendeu a manutenção da condenação dos recorrentes, sendo voto vencido. Segundo ela, não é cabível relativizar a vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima porque o tipo penal coíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.