A 2ª Vara da Comarca de Macau absolveu um ex-prefeito Ricardo de Santana Araújo e um ex-tesoureiro Severino Augusto Pegado Luna do município de Galinhos em uma ação penal que apurava o suposto desvio de R$ 791.059,51 dos cofres públicos. A decisão, assinada pela juíza Brunna Melgaço Alves, julgou improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ao concluir que as provas produzidas durante a instrução não demonstraram a prática de crime.
Segundo o MPRN, os fatos ocorreram entre outubro e dezembro de 2006, quando os denunciados ocupavam os cargos de prefeito e tesoureiro do município. A acusação sustentava que ambos teriam se apropriado ou desviado recursos públicos por meio do saque de cheques emitidos pela Prefeitura de Galinhos.

De acordo com a denúncia, foram identificados 114 saques em dinheiro durante a investigação conduzida em inquérito civil. Desse total, R$ 702.125 teriam sido retirados diretamente na boca do caixa pelos próprios acusados, enquanto outros R$ 88.934,51 também teriam sido sacados por eles, somando R$ 791.059,51.
Em resposta apresentada à Justiça em outubro de 2020, os réus contestaram a acusação. As defesas alegaram, inicialmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, afirmaram que não houve intenção de desviar recursos públicos, sustentando que os pagamentos realizados obedeciam aos procedimentos administrativos adotados pelo município à época.
Durante a fase de instrução, os acusados foram interrogados e cinco testemunhas prestaram depoimento. Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a configuração do crime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário, além da demonstração de que os recursos públicos foram efetivamente desviados para benefício próprio ou de terceiros.
Na sentença, a magistrada afirmou que a simples retirada de valores pelos gestores municipais não é suficiente para caracterizar o crime.
“A simples constatação de que cheques do erário municipal foram sacados pelos gestores públicos, por si só, não é suficiente para configurar a materialidade do crime de apropriação ou desvio de rendas públicas. Isso porque o tipo penal do art. 1° do Decreto-Lei n° 201/67 não se contenta com a mera movimentação financeira em si”, registrou.
A decisão também destaca que os depoimentos das testemunhas foram convergentes ao indicar que os pagamentos em espécie faziam parte da rotina administrativa do município, prática adotada antes mesmo da gestão dos denunciados. Segundo os relatos, a ausência de agência bancária em Galinhos e as dificuldades de deslocamento até Macau justificavam a realização de pagamentos dessa forma.
As testemunhas ainda confirmaram a existência de recibos assinados pelos beneficiários dos pagamentos, elemento que, segundo a magistrada, enfraquece a tese de apropriação dos recursos públicos.
Ao fundamentar a absolvição, Brunna Melgaço Alves reconheceu que a administração municipal apresentava falhas sob o ponto de vista administrativo, mas concluiu que as irregularidades não configuram, por si só, infração penal.
“O que os autos revelam é um modo de gestão municipal informal, precário e irregular do ponto de vista administrativo, prática que vinha de administrações anteriores e que refletia as limitações estruturais de um município geograficamente isolado, sem agência bancária própria, mas não a prática criminosa narrada na denúncia”, concluiu a juíza.