O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma loja e uma fabricante de celulares a substituir um aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados pessoais de terceiros armazenados. As empresas também foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à consumidora.
A decisão foi assinada pela juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, que reconheceu falha na prestação do serviço e defeito no produto.

Segundo os autos, a consumidora comprou o aparelho por R$ 3.499 e recebeu o produto no Dia das Mães de 2025. Ao ligar o celular e inserir o chip, ela identificou que o dispositivo já havia sido utilizado anteriormente.
De acordo com o processo, o aparelho continha contas de e-mail, documentos e fotografias armazenadas.
Após constatar o problema, a cliente procurou a loja, localizada em um shopping da capital potiguar, e pediu a substituição do produto por outro novo. O pedido, no entanto, foi negado.
A consumidora afirmou que o aparelho apresentava sinais claros de uso anterior e armazenava dados sensíveis de terceiros, incluindo documentos pessoais.
Ela também informou que recusou as alternativas apresentadas pela loja, que consistiam na formatação do aparelho ou na troca por outro modelo mediante pagamento de diferença de valor.
Segundo a autora da ação, a empresa se recusou a providenciar a substituição por um aparelho novo, apesar da disponibilidade do mesmo modelo no mercado.
Na contestação, a fabricante alegou que não poderia ser responsabilizada pelo caso e sustentou que eventual irregularidade estaria relacionada à venda ou ao transporte do produto, e não a defeito de fabricação.
Já a representante da loja não compareceu à audiência de conciliação e também não apresentou contestação.
Juíza apontou expectativa legítima da consumidora
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que ficou comprovado que o aparelho foi comercializado como novo, sem qualquer informação indicando que se tratava de produto usado, recondicionado ou de mostruário.
“Da nota fiscal emitida, não há qualquer informação de que o produto comercializado seria usado, recondicionado ou de mostruário. Ao revés, a legítima expectativa do consumidor ao adquirir aparelho anunciado e vendido como novo, é a de que este seja entregue lacrado, sem qualquer vinculação anterior, configurado nos padrões originais de fábrica e livre de dados de terceiros”, afirmou a juíza na sentença.
Com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada determinou que as empresas substituam o aparelho por outro da mesma espécie, modelo e configuração, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias.
Consumidora receberá indenização
A juíza também concluiu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
“A aquisição de aparelho vendido como novo, mas entregue com sinais de uso e dados de terceiros, gerou insegurança e constrangimento à autora, que precisou despender tempo para solucionar falha atribuível às requeridas, configurando violação à sua esfera extrapatrimonial”, registrou.
As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.