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Com ressalvas

Carlos Eduardo tem as contas de 2022 aprovadas pelo TRE-RN

Corte Eleitoral aprova, com ressalvas, contas do candidato; com a determinação de devolução de R$ 62.327,34 ao Tesouro Nacional
Redação
20/03/2024 | 09:17

A corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) retomou na tarde desta terça-feira 19 o julgamento do processo nº 0601519-28.2022.6.20.0000, que trata da prestação de contas do candidato a senador nas eleições 2022, Carlos Eduardo Alves, da relatoria do Juiz da Corte Daniel Cabral Mariz Maia.

O processo foi julgado e, por 4 votos a 2, as contas do candidato ao senado foram aprovadas com ressalvas.

Ex-prefeito Carlos Eduardo (PSD). Foto: José Aldenir/Agora RN
Ex-prefeito Carlos Eduardo (PSD). Foto: José Aldenir/Agora RN

O julgamento foi iniciado no dia 9 de março e após o voto do relator que, de acordo com os pareceres técnico e ministerial, votou “pela desaprovação das contas de campanha apresentadas por Carlos Eduardo Nunes Alves, sem prejuízo da devolução dos valores relativos a malversão de recursos do FEFC no total de R$ 542.327,34 (quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) ao tesouro Nacional, na forma prevista pelo art. 79, §1º da Resolução/TSE nº 23.607/2019”, pediu vistas do processo o Desembargador Expedito Ferreira, Corregedor Regional Eleitoral.

Na sessão desta terça-feira 19, o Desembargador Expedito Ferreira apresentou o seu voto-vista com aprovação das contas com ressalvas. “Ante o exposto, divirjo parcialmente do entendimento com a devolução ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 62.327,34 (sessenta e dois mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), representativos de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) das despesas globais (R$ 2.600.665,21), atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas de CARLOS EDUARDO NUNES ALVES com ressalvas, relativamente às Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997”, votou o desembargador. Seguiram a divergência os juízes Fábio Bezerra, Neíze Fernandes e Fernando Jales.   

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