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Justiça

Justiça nega indenização por complicação cirúrgica, mas obriga Estado a custear nova cirurgia

Sentença concluiu que fístula após histerectomia é complicação prevista do procedimento, mas garantiu à paciente o tratamento reparador pelo SUS
Agora RN
30/08/2026 | 08:03

Uma paciente que alegava ter sofrido complicações após uma histerectomia realizada na rede pública de saúde teve negado o pedido de indenização por danos morais e materiais, mas garantiu na Justiça o direito de realizar uma cirurgia reparadora custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim e foi proferida pelo juiz Airton Pinheiro.

A ação foi julgada parcialmente procedente. Segundo a sentença, a complicação apresentada pela paciente é um risco conhecido e possível da histerectomia, não havendo comprovação de erro médico ou falha na prestação do serviço. Apesar disso, o magistrado determinou que o Estado custeie o procedimento cirúrgico necessário para corrigir a sequela.

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Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte custeie cirurgia reparadora para paciente que apresentou complicação após histerectomia realizada na rede pública. - Foto: TJRN

De acordo com o processo, a autora afirmou que, após a cirurgia, passou a sentir dores abdominais e apresentar incontinência urinária. Posteriormente, foi diagnosticada com fístula vesico-vaginal, condição caracterizada por uma comunicação anormal entre a bexiga e a vagina.

A paciente sustentou que a complicação teria sido provocada por imperícia durante o procedimento cirúrgico e pediu indenização por danos morais e materiais, além do custeio da cirurgia reparadora.

Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica. Argumentou ainda que a fístula vesico-vaginal é uma complicação conhecida e descrita na literatura médica como um risco inerente à histerectomia.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a responsabilidade civil do Estado, em situações envolvendo atendimento médico, depende da comprovação de falha na prestação do serviço, como erro médico ou deficiência estrutural. Com base nas provas dos autos e no laudo pericial, concluiu que a complicação, por si só, não caracteriza erro médico.

O laudo pericial também apontou que sintomas como dores abdominais e incontinência urinária podem ocorrer no período pós-operatório, especialmente quando há complicações previstas para esse tipo de cirurgia.

“Cumpre destacar que a referida condição, por si só, não é indicação de erro médico, pois a literatura médica a admite como uma complicação prevista do procedimento cirúrgico de histerectomia. Em arremate, o atendimento médico empregado foi adequado e a espera na realização do parto não pode ser empregada como causa provável para as sequelas experimentadas pela paciente. Ademais, é visto que a autora foi inteiramente assistida enquanto esteve nas dependências da unidade hospitalar”, afirmou o magistrado.

Embora tenha afastado a responsabilidade civil do Estado e rejeitado o pedido de indenização, Airton Pinheiro reconheceu que a paciente tem direito ao tratamento necessário para recuperação da saúde.

Segundo a sentença, os documentos médicos e o laudo pericial comprovaram o diagnóstico da fístula vesico-vaginal e a necessidade da cirurgia reparadora, razão pela qual o Estado deverá custear integralmente o procedimento.

“Na hipótese, a comprovação das alegações restou evidenciada nos documentos médicos apresentados e no laudo pericial confeccionado, o diagnóstico da moléstia e a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constituir-se como uma condicionante”, registrou o juiz.