A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa do ramo de eletrônicos a restituir integralmente o valor de R$ 1.402,92 a uma consumidora que adquiriu um aparelho celular que apresentou defeito pouco tempo após a compra. A decisão foi proferida pelo juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
De acordo com o processo, a consumidora comprou o celular pelo valor de R$ 1.402,92, parcelado em 12 vezes, com garantia contratual de seis meses oferecida pela loja. Após cerca de 20 dias de uso, o aparelho apresentou defeito na tela e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, segundo a autora da ação, ao retornar do conserto o problema persistiu, além de surgirem novas falhas, como dificuldade para desbloquear o aparelho e travamentos constantes.

Diante da situação, a cliente solicitou o cancelamento da compra e a devolução do valor pago. A empresa, contudo, informou que realizaria o reembolso com desconto de despesas e taxas relacionadas ao uso do cartão de crédito. Em sua defesa, a loja alegou ter prestado a assistência técnica necessária e sustentou que o defeito havia sido solucionado, afirmando que a devolução do produto ocorreu por decisão exclusiva da consumidora, que não desejaria mais o bem. A empresa também argumentou ter oferecido alternativas, como reembolso com abatimento das taxas da maquineta ou crédito para uso em loja.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade do fornecedor por vícios em produtos duráveis que se manifestem dentro do prazo de garantia. Segundo o juiz, a empresa não conseguiu comprovar que o aparelho foi entregue em perfeitas condições de uso, ônus que lhe cabia conforme a legislação consumerista.
Na decisão, o juiz destacou que, embora tenha havido tentativa de reparo por meio da assistência técnica, a persistência do defeito caracteriza inadimplemento culposo por parte da empresa. “Diante disso, deve ser reconhecido o direito da autora à restituição integral do valor pago pelo aparelho, sem descontos relativos ao uso da máquina de crédito, considerando que os descontos seriam indevidos diante do inadimplemento culposo e este decorre da ré”, afirmou.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o magistrado, a situação enfrentada pela consumidora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento. “O mero aborrecimento ou frustração do consumidor não configura violação à esfera extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada, exceto em situações excepcionais”, concluiu o juiz.