A morte de uma jovem de 21 anos durante um salto de rope jump no interior de São Paulo reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade penal em acidentes ocorridos durante atividades de risco. Diante da tragédia, surge uma questão jurídica central: trata-se de homicídio culposo ou homicídio doloso por dolo eventual?
Do ponto de vista jurídico, há duas formas de dolo. A primeira é o dolo direto, que ocorre quando a pessoa tem a intenção de matar. Já o dolo eventual acontece quando a pessoa não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Mesmo sabendo dos riscos envolvidos, ela não toma as cautelas necessárias e segue adiante com a conduta.

A princípio, não há indícios de que os envolvidos tenham desejado a morte da vítima. Ou pelo menos não se tem alguma prova concreta de que tenham, intencionalmente, não colocado a corda na moça e a jogado da ponte. O que alegam é que foi um erro terem lançado a jovem sem amarrar as cordas.
Caso realmente tenha sido só um erro ou uma negligência, o homicídio é culposo. No entanto, a questão parece ser mais complexa. Primeiro, não parecem ter sido tomados os mínimos cuidados de segurança. Era uma empresa que não tinha licença para funcionar, não tinha nenhuma fiscalização, a atividade não estava autorizada nem regularizada.
Quando uma atividade de alto risco é desenvolvida sem a observância de medidas mínimas de segurança, o Direito Penal admite a discussão sobre a existência do chamado dolo eventual. Nessa modalidade, a pessoa não deseja diretamente o resultado, mas assume conscientemente o risco de um resultado morte.
Caberá à investigação criminal apurar se, na situação concreta, estamos diante de culpa ou dolo eventual. Mais do que isso, cabe também determinar quem foram as pessoas que assumiram esses riscos.
O homicídio doloso deve ser julgado pelo tribunal do júri e o homicídio culposo é julgado pelo juiz numa vara comum. O homicídio culposo, como regra, não comporta prisão preventiva. No crime culposo, a pena de prisão costuma ser substituída por penas restritivas de direitos.
Diante da tragédia chama atenção a aparente ausência de fiscalização. Se a atividade era divulgada publicamente, atraía turistas e funcionava de forma contínua, devem ser levantadas questões sobre a atuação dos órgãos públicos responsáveis pelo controle e monitoramento desse tipo de operação.
Em outras localidades, atividades de alto risco seguem sendo realizadas possivelmente sem a devida autorização, fiscalização, equipamentos e medidas de segurança necessários. Medidas preventivas são necessárias para evitar novos acidentes. Não adianta só punir aqueles que praticaram o ato. Isso é só um sintoma de atividades de risco sendo realizadas sem os devidos cuidados e fiscalização.
*Júlia Alexim é advogada criminalista na Stamato Advogados Associados, mestre em memória social pela Unirio, especialista em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, graduada em Direito pela PUC-Rio.