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Coluna

Destino do RN é figurar como uma “tomada elétrica” no Brasil

Confira a coluna de Marcelo Costa desta quinta-feira 11
Marcelo Costa
11/07/2024 | 07:52

A busca por alternativas aos combustíveis fósseis redimensionou a política estratégica de investimentos em vários países. As intituladas fontes de “energia limpa” floresceram aliadas ao combate às emissões de gases poluentes e ao aquecimento do planeta. Sob a leveza do rótulo “energia renovável”, os últimos vinte anos foram marcados pela crescente instalação de grandes estruturas para captação da força cinética dos ventos ou da luz solar, o que pulverizou a cena cotidiana com os parques eólicos e fotovoltaicos posicionados em locais antes tidos por improváveis.

Foi nesse ambiente que o Nordeste brasileiro atraiu empreendimentos e o Estado do RN alcançou a liderança em potência instalada para geração de energia elétrica em terra (onshore) e se lança como alternativa promissora à exploração em mar (offshore). Porém, a euforia do fenômeno eólico e solar se contrasta com aspectos tributários e socioambientais e revela sua contraface, o que traz reflexões ao aprimoramento do modelo de negócios, sob pena de o destino do RN ser fadado a figurar como uma “tomada elétrica” no Brasil.

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Painéis de energia solar - Foto: Reprodução

Sob ponto de vista tributário, há dupla ausência de cobrança do imposto estadual. A entrada dos equipamentos (torres, hélices, painéis solares) é isenta de ICMS devido ao Confaz. Por sua vez, o tributo só incide sobre a “energia”no estado-consumidor ao invés de também privilegiar o estado-produtor (art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88). Ainda que se argumente vantagens de arrecadação indireta ou pagamento de taxas de licença ao custeio do Idema, convivemos com legislação mutiladora da arrecadação aos cofres do Estado do RN, que é detentor de grandes potenciais energéticos renováveis e converte-se em mero “telespectador” tributário da atividade.

Quanto ao aspecto de ordem socioeconômica, há duas normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que servem de parâmetro ao licenciamento por parte dos Estados: (i) eólicas, a Resolução 462/2014 impõe aos Estados estabelecer critérios de porte, potencial poluidor, aspectos geográficos e efeito cumulativo entre parques eólicos; e (ii) solares, a Resolução 279/2001 prevê caso-a-caso, sem fixar critérios objetivos, estudos simplificado ou de impacto ambiental.

Em 2014, em assimetria com a legislação federal, órgão regulador no RN optou por tratar todo e qualquer empreendimento como de baixo impacto ou potencial poluidor. Para o Conema, os empreendimentos de pequeno, médio, grande ou exponencial potencial poluidor, merecem a licença mediante o Relatório Simplificado/RAS ao invés do EIA/Rima. Como resultado, além da não incidência de ICMS, a regra excluiu a cobrança da compensação ambiental e social aos empreendimentos energéticos.

À população do RN, a manobra enseja o que se rotula “contribuintepagador” pois o operador não internaliza nos seus custos os efeitos da atividade e a Administração Pública se vê obrigada a recorrer ao orçamento geral para custear bens públicos (manutenção de rodovias estaduais), ambientais (criação/manutenção de unidades de conservação) e sociais.

A condecoração do RN como a “terra prometida” do sol e dos ventos é merecedora de boas-vindas. Todavia, sem o aperfeiçoamento da legislação e uma mudança quanto às regras do licenciamento, não se compatibiliza o dilema entre a exploração dos potenciais energéticos e a colmatação de efeitos colaterais aos bens públicos e à população, cujo custeio permanecerá na conta do tesouro estadual.