A investigação defensiva tem se tornado um instituto cada vez mais relevante no direito penal brasileiro. Seu principal fundamento encontra-se na própria Constituição Federal, que estabelece o advogado como indispensável à administração da Justiça, princípio este que deve nortear a visão constitucional sobre o tema.
O Provimento n.º 188/2018, do Conselho Federal da OAB, foi fundamental para legitimar a atuação do advogado na condução de diligências e produção probatória em favor de seus clientes, visando reforçar a defesa e garantir os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

A Constituição de 1988 promoveu uma reestruturação no sistema de justiça criminal, distanciando o juiz da atividade investigativa e reforçando o modelo acusatório, que delimita as funções de defesa e acusação. Nesse contexto, a investigação defensiva surge como um instrumento essencial para a defesa, auxiliando na busca pela paridade de armas e no enfrentamento das alegações da acusação.
Além de servir à defesa do acusado, o Provimento da OAB reconhece que a investigação defensiva pode ser realizada em favor dos interesses da vítima, fortalecendo sua participação no processo. Especificamente, o Provimento prevê a realização de diligências para embasar a apresentação de uma queixa-crime, seja principal ou subsidiária, procedimento que pode ser denominado investigação defensiva dos interesses das vítimas.
O papel da vítima no processo penal evoluiu significativamente ao longo dos anos, impulsionado por normativas internacionais, como a Diretiva n.º 2012/29/EU da União Europeia, que assegura direitos como participação ativa, reparação e proteção . O Código de Processo Penal brasileiro já previa a figura do assistente de acusação, permitindo à vítima atuar diretamente em colaboração com o Ministério Público.
A legitimidade da vítima para agir é reforçada pela Constituição Federal (Art. 5º, LIX) e pelo CPP (Art. 29), que permitem a ação penal privada subsidiária da pública caso o Ministério Público se mostre inerte . A jurisprudência brasileira tem consolidado essa legitimidade, com decisões do STJ garantindo o acesso de familiares de vítimas a inquéritos sigilosos e reconhecendo a legitimidade de associações de vítimas em fases pré-processuais.
Em suma, a investigação defensiva desempenha um papel crucial tanto na defesa do acusado quanto na proteção dos direitos da vítima. Ao garantir que ambas as partes disponham de meios adequados para produzir provas, contribui para um sistema de justiça criminal mais transparente e equitativo. A integração da investigação defensiva e a valorização do papel da vítima representam um avanço na proteção dos direitos fundamentais e no aperfeiçoamento do sistema de justiça criminal no Brasil.
Thiago Praxedes é Advogado Criminalista, Presidente da Comissão de Investigação Defensiva da OAB/RN e Bacharel em Direito pela UNI-RN.