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Eleições 2026

TRE proíbe Cadu de divulgar escuta sigilosa da PF com conversa de empresários da Operação Mederi

Desembargador reconheceu que empresário se referia a Allyson, mas afirmou que a fala não comprova crime
Agora RN
28/09/2026 | 16:51

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte proibiu o candidato ao Governo do Estado Cadu de Lula (PT) de reproduzir em sua propaganda eleitoral uma gravação sigilosa captada pela Polícia Federal no âmbito da Operação Mederi, que investiga o suposto desvio de recursos públicos em contratos da saúde em prefeituras potiguares.

A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, foi proferida nesta segunda-feira 28 em uma representação ajuizada pelo candidato Allyson Bezerra (União) e a coligação Esperança e Trabalho.

Cadu
A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte Cadu de Lula (PT) de reproduzir em sua propaganda eleitoral uma gravação sigilosa captada pela PF Foto: Josê Aldenir

Uma divulgação do vídeo feita no Instagram do candidato do PT já tinha sido derrubada por uma liminar em 22 de setembro. Agora, ao julgar a ação em definitivo, o desembargador eleitoral proibiu nova veiculação da escuta enquanto ela permanecer sob sigilo e condenou Cadu e a coligação Time que Cuida ao pagamento de multa de R$ 5 mil.

O vídeo da gravação da PF foi publicado por Cadu de Lula em 21 de setembro. A propaganda exibia uma fala de Oséas Monthalggan, sócio da empresa Dismed, captada durante a investigação que deu origem à Operação Mederi. No vídeo, o empresário conversa com um interlocutor e diz: “Ah, esse prefeito é ladrão. Quem rouba é ele”. Pela montagem, a declaração era apresentada ao eleitor como uma referência de Oséas a Allyson Bezerra — que foi um dos alvos da operação em janeiro, quando ainda era prefeito de Mossoró.

Na decisão da semana passada, o magistrado considerou que o trecho exibido não permitia identificar, por si só, a pessoa mencionada pelo empresário. Para o juiz, a narração feita pela campanha eliminava essa dúvida e atribuía a Allyson, como fato certo, uma acusação que não estava objetivamente demonstrada pelo recorte da gravação. Por isso, determinou a retirada do material.

Cadu e sua coligação juntaram ao processo uma decisão da Justiça Federal que contém a transcrição da escuta ambiental. Com esse documento, o desembargador reconheceu que era possível relacionar a fala de Monthalggan a Allyson, superando o motivo inicial da liminar. “A superação desse fundamento, todavia, não implica a improcedência da representação ou a revogação da tutela deferida”, escreveu.

Ao manter a retirada do vídeo nesta segunda-feira, o juiz afirmou, no entanto, que saber a quem o empresário se referia não torna verdadeira a acusação nem transforma a gravação em prova definitiva de crime. Segundo a decisão, a fala constitui um elemento a ser avaliado junto com outros dados da investigação.

“O conteúdo da gravação é elemento indiciário, a ser associado e ponderado com outros elementos probatórios”, registrou o magistrado. Para ele, a propaganda ultrapassou esse limite ao apresentar a declaração como “mais uma prova” do suposto envolvimento de Allyson no caso.

O outro fundamento da sentença é o sigilo da própria gravação. A defesa argumentou que o vídeo já havia sido publicado pelo Blog do Dina antes de ser usado na campanha. O desembargador entendeu, porém, que a divulgação por um veículo de comunicação não equivale a uma decisão judicial que libere o material produzido pela PF para reprodução em propaganda eleitoral.

“Há, portanto, diferença juridicamente relevante entre informar e exibir o material probatório sigiloso”, afirmou. Também destacou que “publicidade fática decorrente de vazamento não se confunde com publicidade jurídica decorrente do levantamento do sigilo pela autoridade competente”.

A decisão ressalta que a restrição não impede os candidatos de discutir a Operação Mederi. O juiz afirmou que referências à investigação, a decisões tornadas públicas e a fatos noticiados podem integrar o debate eleitoral. Neste processo, porém, considerou irregular a reprodução direta da escuta ainda protegida por sigilo e a apresentação de uma declaração investigada como comprovação definitiva de crime.