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JUSTIÇA

Plano de saúde é condenado a indenizar paciente de Mossoró por demora de mais de 3 anos em cirurgia de coluna

Juiz entendeu que operadora criou obstáculos para o procedimento, obrigando paciente a recorrer à Justiça; indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Redação
29/06/2026 | 11:54

Um paciente de Mossoró será indenizado em R$ 5 mil após esperar mais de três anos para realizar uma cirurgia corretiva na coluna pelo plano de saúde. A decisão é do juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que também determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela operadora, cujo nome não foi divulgado.

Na sentença, o magistrado concluiu que houve “falha na prestação do serviço pela ré [a operadora de saúde], que não cumpriu com seu dever de assistência integral à saúde da autora”.

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Paciente de Mossoró será indenizado em R$ 5 mil após esperar mais de três anos por uma cirurgia de coluna - Foto: Magnific

De acordo com o processo, o paciente procurou o plano de saúde em junho de 2021, após receber recomendação médica para realizar uma cirurgia corretiva na coluna. Apesar da indicação, enfrentou sucessivos atrasos e permaneceu sem previsão para o procedimento.

A situação começou a ser revertida somente após uma decisão liminar concedida em setembro de 2024, que determinou a realização da cirurgia. Mesmo assim, o procedimento foi realizado apenas em janeiro de 2025.

Para o juiz, a operadora não negou formalmente a cobertura, mas criou obstáculos que impediram o atendimento dentro de prazo razoável, configurando o que a Justiça define como “negativa indireta”. A sentença também apontou que a demora persistiu mesmo após a determinação judicial, caracterizando descumprimento do dever de assistência à saúde.

“É bom que se consigne que os necessários encaminhamentos para realização da cirurgia apenas foram feitos após a concessão da liminar. E mesmo assim, conquanto a tutela de urgência tenha sido deferida em setembro de 2024, a cirurgia foi executada apenas em janeiro de 2025, com um atraso, portanto, de quatro meses a despeito do comando judicial”, registrou o magistrado.

Segundo a decisão, a demora provocou angústia e sofrimento que ultrapassaram meros aborrecimentos, configurando dano moral e justificando a condenação da operadora ao pagamento da indenização.