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Justiça

Justiça do RN condena companhia aérea em R$ 3,9 mil por cancelamento de voo e falta de assistência

Voo de conexão foi cancelado quando passageiro já estava na fila de embarque
Redação
19/01/2026 | 08:14

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou uma companhia aérea após o cancelamento de um voo de conexão entre Recife e Rio de Janeiro e a falha na prestação de serviço ao passageiro. A decisão foi proferida pelo juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, que determinou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.990,36 por danos materiais.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu passagem aérea para viajar no dia 22 de setembro de 2025, no trecho Natal–Rio de Janeiro, com conexão em Recife. A viagem tinha finalidade profissional. O autor, que atua como marítimo, tinha compromisso de trabalho marcado para às 16h do mesmo dia, referente a uma reunião de pré-embarque, além do embarque em um navio na manhã seguinte.

Aeroporto Aluízio Alves Avião Azul (128)
Empresa terá de pagar R$ 2 mil por danos morais e R$ 1.990,36 por gastos com nova passagem - Imagem ilustrativa - Foto: José Aldenir / AgoraRN

Segundo os autos, ao chegar ao aeroporto de Recife e já estar na fila para o embarque, o passageiro foi informado do cancelamento do voo de conexão. Com a remarcação feita pela operadora de viagens apenas para o dia seguinte, ele ficou impossibilitado de cumprir os compromissos profissionais. Para não perder o embarque no navio, precisou comprar uma nova passagem aérea para o Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.990,36.

Em sua defesa, a companhia aérea confirmou o cancelamento do voo, alegando “motivos operacionais” e sustentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O argumento, no entanto, não foi acolhido pelo magistrado, que entendeu que houve falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor.

“Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial da ré, que não tem o condão de romper o nexo causal ou excluir sua responsabilidade. Importante salientar que a obrigação da empresa aérea não se restringe apenas à segurança do voo, mas abrange também o dever de cumprir a data e o horário contratados, devendo envidar todos os esforços para minimizar os impactos causados aos passageiros”, salientou o juiz.

Na análise do caso, o magistrado também citou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que prevê medidas de assistência ao consumidor em situações de atraso ou cancelamento, como hospedagem, traslado, alimentação e comunicação, em caso de espera superior a quatro horas. Segundo a decisão, a companhia aérea não comprovou ter oferecido qualquer tipo de assistência material ao passageiro durante o período de espera.

“A falha na prestação do serviço é, portanto, dupla: no cancelamento do transporte e na ausência de assistência. O dano suportado pelo autor restou caracterizado e transcende o mero aborrecimento”, concluiu o magistrado.