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Decisão

Briga de alunos em transporte escolar em Nísia Floresta resulta em indenização

Ente municipal deverá realizar o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.403,29
Redação
09/01/2025 | 14:28

Os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, rejeitaram um recurso interposto pelo Município de Nísia Floresta contra sentença condenatória, após uma briga de dois adolescentes em um transporte público escolar da cidade. De acordo com a decisão, o ente municipal deverá realizar o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.403,29, a título de ressarcimento pelas despesas médicas, e danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

Conforme os autos, o Município alega que não há responsabilidade civil da administração pública decorrente do evento relatado, que as provas indicam a ocorrência do conflito entre os menores, sendo tal circunstância desconhecida, por não haver a comunicação à administração pública para que providências fossem tomadas, inclusive para mantê-los afastados, a fim de preservar a integridade física de ambos.

decisao juiz
Briga de alunos em transporte escolar em Nísia Floresta resulta em indenização - Foto: Divulgação

O ente municipal afirma, ainda, que a conduta do menor de idade se deu de forma imprevisível e repentina, impossível de intervenção instantânea da administração pública. Sustenta a ausência da conduta omissa do município e que houve fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre os danos sugeridos, tratando-se de um ocorrido imprevisível.

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O relator do processo, o desembargador João Rebouças, ressaltou que a responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37 da Constituição da República, ao determinar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano”, salienta.

Além disso, o magistrado observou que ficou comprovado que o menor de 13 anos sofreu agressão do outro menor de idade, de mesma idade, dentro do transporte escolar disponibilizado pelo ente municipal. De acordo com a análise do relator, ficou demonstrada, ainda, a responsabilidade civil do Município, visto que o transporte escolar conduzia os estudantes sem o dever de guarda, cuidado e vigilância, em desrespeito à obrigação de zelar pela segurança e integridade física dos alunos, verificando a falha na supervisão.

“O adolescente praticou a agressão dentro do transporte escolar utilizando um instrumento chamado “soqueira”, causando danos físicos na boca e dentes do menor. De fato, considerando que os alunos estavam sob a guarda e os cuidados do ente municipal, não se pode eximir a responsabilidade civil do ente municipal, por ocasião do evento danoso, estando presentes o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, evidenciados os requisitos legais que impõem o dever de indenizar os prejuízos causados”, explicou o relator.

Diante do exposto, o desembargador João Rebouças, salienta que o dano material ficou comprovado pelos comprovantes de pagamentos anexados e o abalo moral, em razão da dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que justificam o dever de reparação, não havendo reparos a fazer na sentença. “Assim sendo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada. Conheço e nego provimento ao recurso”.

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