O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) encerrou, sem analisar o mérito, a ação que questionava a constitucionalidade da unificação das carreiras de agentes de trânsito e fiscais de transportes da Prefeitura de Natal. O processo discutia uma mudança promovida em 2013, contestada pela Procuradoria-Geral de Justiça sob o argumento de que servidores haviam sido transferidos para uma carreira diferente daquela para a qual prestaram concurso público.
A decisão do Pleno teve como relatora a desembargadora Sandra Elali. O TJRN entendeu que o processo perdeu o objeto depois que uma nova legislação municipal, publicada em janeiro de 2024, desfez a transformação questionada e restabeleceu a denominação e as atribuições originais dos fiscais. A controvérsia começou com a Lei Municipal nº 6.419, de 20 de novembro de 2013. O dispositivo transformou cargos de agentes de trânsito e fiscais de transportes em cargos de Agente de Mobilidade Urbana.

Para a Procuradoria-Geral de Justiça, a mudança apresentava vício de inconstitucionalidade porque teria ocorrido sem concurso público específico. O órgão sustentou que a transformação contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a aprovação prévia em concurso como requisito para a investidura em cargo ou emprego público.
O mérito desse argumento, no entanto, não chegou a ser julgado pelo Pleno. Durante a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800034-70.2024.8.20.0000, o Município de Natal informou ao Tribunal a entrada em vigor da Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024. A norma instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos fiscais de Transporte Coletivo e alterou a situação jurídica que estava sendo questionada. A lei de 2024 estabeleceu uma carreira efetiva formada por 200 cargos de Fiscal de Transporte Coletivo no quadro funcional da então Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, atual STTU.
O ponto determinante para o julgamento estava no artigo 16. O dispositivo estabeleceu que os 200 cargos de Fiscal de Transporte Coletivo criados pela Lei Municipal nº 5.712, de 18 de janeiro de 2006, e posteriormente transformados em cargos de Agente de Mobilidade Urbana pela legislação de 2013 voltariam a receber a denominação anterior. Também foram restabelecidas as atribuições correspondentes aos cargos para os quais os servidores haviam prestado concurso.
Com isso, desapareceu a situação jurídica específica que havia motivado a ação.
“A revogação expressa do ato normativo impugnado resulta em perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da perda do objeto”, definiu a decisão.
Na prática, o TJRN não declarou constitucional nem inconstitucional a unificação feita em 2013. O julgamento reconheceu que não havia mais razão para prosseguir com aquela ação porque a transformação de cargos contestada pela Procuradoria-Geral de Justiça já havia sido desfeita por legislação posterior.
Nova lei mudou carreira em 2026
A situação funcional dos servidores passou por outra alteração neste ano. Em 1º de julho de 2026, o prefeito Paulinho Freire sancionou a Lei Municipal nº 8.154, que modificou dispositivos do PCCR criado em 2024 e alterou novamente a denominação do cargo.
Pela legislação mais recente, o cargo efetivo denominado Fiscal de Transporte Coletivo passou a se chamar Agente de Trânsito e Transportes. A norma determinou expressamente a preservação das atribuições funcionais e das situações jurídicas constituídas pelos atuais ocupantes.
A mudança foi proposta pelo Executivo municipal e passou pela Câmara de Natal em regime de urgência. A proposta inicial, apresentada em junho, previa alterações na denominação, escolaridade, jornada, estrutura remuneratória e vantagens da carreira. O texto foi aprovado pelos vereadores e encaminhado à redação final.
A Lei nº 8.154 também ampliou a descrição das atividades exercidas pelos servidores. Entre as atribuições incluídas estão fiscalização, patrulhamento e operação do trânsito e dos transportes públicos e privados de passageiros, além da possibilidade de lavrar autos de infração de trânsito e exercer funções de agente da autoridade de trânsito conforme a legislação federal.
A diferença jurídica em relação ao caso discutido pelo TJRN está na forma adotada pela legislação mais recente. Enquanto a ação questionava a transformação promovida pela lei de 2013, o novo texto determina a preservação das situações jurídicas dos servidores e mantém as atribuições funcionais da carreira. A sequência de alterações mostra que a estrutura dos cargos passou por pelo menos três momentos: a transformação em Agente de Mobilidade Urbana em 2013; o retorno à carreira de Fiscal de Transporte Coletivo pelo PCCR de 2024; e a mudança para Agente de Trânsito e Transportes em 2026.