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Adriana Magalhães

Trabalho igual, salário igual

Confira o artigo de Adriana Magalhães desta sexta-feira 29
Adriana Magalhães
29/05/2026 | 05:57

No último dia 13 de maio, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, ao acompanhar o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, validou a Lei Federal n.º 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres. Ao discorrer sobre o tema, o ministro reputou a odiosa discriminação de gênero no ambiente laboral e afirmou ser inconcebível que “homens recebam muito mais pelo exercício exatamente das mesmas funções, não por serem mais competentes ou melhores profissionais, mas simplesmente por serem homens”.

A igualdade salarial entre homens e mulheres não constitui mera pauta histórica dos movimentos femininos; trata-se, antes de tudo, de verdadeiro imperativo civilizatório. Em uma sociedade que se pretende fundada nos valores da justiça, da dignidade humana e da igualdade material, não há espaço para admitir que mulheres, exercendo funções idênticas, ostentando igual qualificação e assumindo responsabilidades equivalentes, continuem percebendo remuneração inferior à dos homens.

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Trabalho igual, salário igual - Foto: José Aldenir

O princípio segundo o qual “a trabalho igual corresponde salário igual” encontra sólido amparo no direito internacional e nas mais relevantes instituições de defesa dos direitos humanos. A Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção n.º 100, promulgada em 1951, consagrou a igualdade de remuneração entre homens e mulheres, vedando expressamente discriminações fundadas em razão do sexo.

Na mesma direção, a ONU Mulheres sustenta que a igualdade salarial constitui requisito indispensável para a consolidação de sociedades mais justas, democráticas e desenvolvidas. Segundo a entidade, a disparidade remuneratória persiste em praticamente todos os países, revelando a permanência de estruturas históricas de desigualdade que ainda limitam o pleno reconhecimento do trabalho feminino.

No Brasil, a Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres como princípio fundamental da República e, mais recentemente, a já mencionada Lei Federal nº 14.611/2023 reforçou esse compromisso institucional ao estabelecer mecanismos de transparência salarial e instrumentos destinados ao enfrentamento da discriminação remuneratória.

Nada obstante os avanços normativos, a realidade ainda revela significativa distância entre a lei e a prática. Os números mais recentes demonstram que as mulheres seguem recebendo salários inferiores aos dos homens, mesmo quando ocupam funções equivalentes. A disparidade torna-se ainda mais severa quando analisada sob o recorte racial, atingindo de forma particularmente gravosa as mulheres negras.

A desigualdade salarial transcende a esfera econômica. Ela compromete a autonomia feminina, perpetua ciclos históricos de exclusão social e fragiliza o próprio ideal democrático de igualdade de oportunidades. Trata-se de distorção que impacta não apenas as mulheres, mas toda a sociedade, uma vez que a valorização do trabalho feminino fortalece a economia, amplia a renda familiar e promove desenvolvimento.

Defender remuneração igual para trabalho igual não significa instituir privilégios, mas restaurar a mais elementar noção de justiça. Afinal, o mérito profissional não possui gênero, e competência, dedicação e inteligência não podem ser aferidas a partir do sexo de quem trabalha. Ao fim e ao cabo, somente avançaremos quando homens e mulheres forem reconhecidos, valorizados e remunerados de forma efetivamente equânime.

Adriana Magalhães Faustino é advogada e diretora jurídica da BPW Natal.