Um plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais a um paciente com obesidade grau III após negar a cobertura de uma cirurgia bariátrica no Rio Grande do Norte. A sentença da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim também confirmou a determinação para que a operadora custeasse o procedimento, realizado por R$ 52,5 mil. O nome do plano não foi divulgado.
O paciente tinha indicação médica para a cirurgia após acompanhamento multidisciplinar e exames pré-operatórios. Segundo a ação, ele também apresentava esteatose hepática, resistência à insulina e remodelamento ventricular cardíaco.

A operadora recusou o pedido sob a alegação de doença preexistente e aplicação de Cobertura Parcial Temporária. Ao analisar o caso, o juiz José Herval Sampaio Júnior apontou que o plano não havia exigido exame médico antes da contratação nem apresentado prova de que o paciente agiu de má-fé.
O magistrado aplicou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a alegação de doença preexistente não justifica a recusa de cobertura quando não houve exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do beneficiário. A sentença também considerou que a cirurgia tinha finalidade de tratamento diante do quadro clínico apresentado.
Durante o processo, a Justiça fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 80 mil, e determinou o bloqueio de valores para viabilizar a cirurgia. Do custo total de R$ 52,5 mil, R$ 17 mil corresponderam a despesas hospitalares e R$ 35 mil a honorários médicos. O paciente recebeu alta em 22 de agosto de 2026.
Ao fixar a indenização, o juiz considerou a condição clínica do paciente, a indicação médica, a manutenção da recusa e a necessidade de recorrer à Justiça para obter o tratamento.