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Subcomandante da Guarda Municipal diz que decisão do STJ não limita a atuação da categoria
De acordo com a Corte, as guardas municipais devem ter limitações em suas atividades, não estando autorizadas a atuar realizando atividades de polícia
Ramylle Freitas
29/09/2023 | 16:40

Após a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir fixar limites para a atuação dos guardas municipais, o subcomandante da Guarda Municipal do Natal – (GMN), Carlos Alberto Cruz, declarou que a decisão não irá interferir no trabalho da categoria.

“Não vai alterar nada no nosso trabalho, porque nós temos uma lei federal que nos ampara, a Lei Nº 13.022”, disse Carlos.

Contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, o STJ reafirmou que as guardas municipais não estão autorizadas a atuar realizando atividades de polícia.

Subcomandante da Guarda Municipal de Natal dá sua opinião e posicionamento sobre a decisão do STJ. Foto: José Aldenir/Agora RN
Subcomandante da Guarda Municipal de Natal dá sua opinião e posicionamento sobre a decisão do STJ. Foto: José Aldenir/Agora RN

O ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz, decidiu fixar limites para a atuação dos guardas municipais, visto que a Guarda Municipal não está entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não podendo, assim, realizar atividades ostensivas típicas de Polícia Militar (PM) ou investigativas da Polícia Civil (PC).

O subcomandante Carlos explica, no entanto, que o guarda municipal “nunca fez e nem fará” o serviço investigativo da Polícia Civil. “Então na verdade a comparação sempre é com a Polícia Militar, que é o serviço ostensivo e preventivo”, explicou.

O STJ mantém sua atual jurisprudência de que a Guarda Municipal só pode atuar com prevenção de crime e repressão em situações excepcionais que sejam diretamente relacionadas aos objetivos da corporação, que engloba a proteção de bens, instalações do município e serviços, conforme consta na Constituição.

Sobre o entendimento do STJ a respeito da atuação da Guarda Municipal apenas no que tange à guarda patrimonial, Carlos Alberto afirmou: “Mesmo sendo limitado para bens, serviços e instalações, a definição de bens é tudo que pertence ao município, o bem do município é toda a cidade. Então a atuação da guarda continua sendo em toda a cidade”.

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