O advogado é indispensável à administração da Justiça e deve sempre estar ao lado do seu patrocinado, como obrigação decorrente do mandato que lhe foi outorgado. Assim, pleitear em juízo os direitos do cliente é sua tarefa primordial. Deve fazê-lo com apego e observância ao ordenamento jurídico o qual jurou cumprir. Desde a inicial em processo de conhecimento até a última racio em sede do Supremo Tribunal Federal deve o advogado incessantemente proteger os interesses do contratado. E se porventura não obtiver em sede de primeiro grau o reconhecimento do direito pleiteado, deve continuar buscando no grau imediatamente subsequente, até esgotarem-se todas as possibilidades de irresignação. Para isto dispõe de um sistema de recursos no processo brasileiro, que além do reconhecimento da legitimidade e do interesse da parte inconformada, exige-se, como requisito, indispensável a apresentação de qualquer recurso, a ocorrência de um prejuízo ou gravame resultante, no entender do recorrente, da decisão a ser impugnada.
Esses requisitos intrínsecos dos recursos, juntamente com os extrínsecos, como, por exemplo, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal, isto, é observância da forma legalmente estabelecida para a interposição, serão examinados, de acordo com a lei processual, pelos juízos de admissibilidade dos recursos, que é essencialmente declaratório. Com efeito, em face dessa natureza declaratória, o juízo de admissibilidade dos recursos poderá ser exercido pelo órgão onde ocorreu a interposição do recurso e, também, perante o órgão que o examinará. Este entendimento é importante porque, como se observa, não basta a parte ter interesse em recorrer, mas, também, legitimidade a demonstrar que sofreu prejuízo.
Sem dúvida, a adequação dos recursos, ou seja, a previsão legal da correta impugnação das decisões recorríveis, foi a grande conquista do sistema processual contemporâneo. São, portanto, requisitos indispensáveis à apreciação do recurso que, obrigatoriamente, devem estar interligados. Por sua vez, o interesse surge, como condição subjetiva de admissibilidade dos recursos, da situação desvantajosa do recorrente que é provocada pela decisão recorrível e, consequentemente, ensejará a possibilidade, em tese, da obtenção de proveito resultante do novo julgamento. Quanto ao prejuízo jurídico ou gravame, indispensável à interposição do recurso, deverá ter sido causado pela decisão que se pretende impugnar. Caberá, portanto, ao recorrente a demonstração desse prejuízo. Também devemos observar o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual a lei estatui um só recurso adequado para cada espécie de decisão recorrível. Portanto, o sistema recursal brasileiro prevê uma gama variada de recursos sempre aptos a serem manuseados pelas partes junto aos órgãos do Poder Judiciário, na busca de garantir seus direitos vilipendiados.
*Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça