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Decisão

Justiça potiguar diminui pena de preso aprovado no Enem 2019

Com a aprovação do réu no Enem, o homem recebeu o benefício da remição de 50 dias de remição da pena carcerária
Redação
28/01/2021 | 10:28

Em recente decisão com importante alcance social, apesar de beneficiar uma pessoa individualmente, no caso analisado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu o direito à remição de pena em favor de reeducando que obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2019.

O acórdão teve a unanimidade dos votos dos desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça.

Justiça potiguar diminui pena de preso aprovado no enem 2019
Voto favorável ao candidato aprovado no Enem foi do desembargador Gilson Barbosa - TJRN

O voto favorável ao candidato aprovado no Enem foi do desembargador Gilson Barbosa, ao julgar Agravo em Execução Penal interposto pelo detento — que não teve a identidade revelada — contra a decisão da Vara de Execução Penal de Nísia Floresta que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em razão da aprovação no Exame realizado no ano de 2019.

No recurso, o postulante, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a reforma da decisão de primeira instância para que fosse concedida a remição de pena pela aprovação no Exame, nos termos da Resolução nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o entendimento jurisprudencial do STJ.

Para tanto, defendeu que não há impedimento para a remição da pena o fato de não ter estudado dentro do estabelecimento prisional, devendo ser considerado, apenas, o critério objetivo de aprovação no Exame Nacional.

O Ministério Público concordou com os argumentos da Defensoria Pública, se pronunciando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, visto que, diante da aprovação do réu no Enem, obtendo pontuação mínima exigida em cada disciplina, este faz jus a 50 dias de remição da pena carcerária.

Por sua vez, a 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja garantida a remição da pena do apenado.

Fundamentação

O relator explicou que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.433/2011, que alterou o art. 126, 127, 128 e 129 da LEP, passou-se a considerar a remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Esclareceu que, objetivando agraciar novas hipóteses de concessão de benefícios da remição, o CNJ editou recomendação permitindo que o estudo feito pelo próprio apenado possa ser considerado para efeitos de remição.

Gilson Barbosa explanou que, diante disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 44, de 26 de novembro de 2013, na qual dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino médio ou fundamental mediante aprovação no ENCCEJA ou ENEM.

No caso, observou que o reeducando, em ação penal, foi condenado à pena de 30 anos e 10 meses de reclusão e que foi anexado aos autos espelho do resultado do ENEM 2019 que comprova que o apenado foi aprovado no certame, obtendo média superior a 450 pontos nas áreas de conhecimento, inexistindo nota zero na redação.

“Com efeito, ao atingir nota satisfatória em todos os campos do exame, o reeducando, ora agravado, demonstrou o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da pena”, assinalou.

E finalizou, afirmando que “essa interpretação atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como à política criminal na execução da pena, que deve ser voltada à socialização, de forma a estimular instrumentos sancionadores mais humanizados”.

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