Os anseios de mudanças, no que toca ao seu aprimoramento para torná-lo mais eficiente e resolutivo, seja no âmbito do Poder Judiciário, ou do Ministério Público, têm o objetivo de pavimentar a acessibilidade do povo a Justiça, com a independência e autonomia necessários a ambos. Os cidadãos querem Justiça rápida, na medida do possível, se não gratuita, ao menos barata, e acessível, com as comarcas bem aparelhadas, modernizadas nos seus instrumentos de apoio, Uma Justiça que não seja instrumento do poder político ou econômico, na exclusividade do exercício do direito de acionar, mas uma Justiça realmente eficiente e aberta a toda a população. A comunidade civil em qualquer época ou lugar sempre desejou autogovernar-se, na gestão do bem comum. Os reclamos de autonomia e de representação local, nas estruturas de Poder e Função, sempre constituirão aspiração popular inconteste. A representação popular opera-se na área do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Eleições periódicas diretas para a chefia do Poder Executivo local e para os legisladores locais esgotam o âmbito de interveniência popular na escolha da representação política. Nada disso ocorre na área do Poder Judiciário e do Ministério Público local. Primeiro, porque os Magistrados e os membros do Ministério Público não são eleitos pelo povo. Sua legitimidade constitucional de atuação decorre do ingresso no Poder Judiciário e no Ministério Público mediante concurso público de provas e de títulos. Segundo, porque a vitaliciedade retira a possibilidade de prazo temporal da função.
Legisladores, Chefes do Poder Executivo, Magistrados, professores e estudantes de Direito, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, servidores do Judiciário e do Ministério Público, e grande parcela da população defendem a tese da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público, porém reclamam sempre uma prestação jurisdicional e ministerial com relevância social, inspirada nos ideais republicanos e fundada no ordenamento jurídico nacional. A forma dessa autonomia e da representação local foi definida pela Constituição da República de 1988. Assim, é que vamos encontrar nas comarcas espalhadas por todo o território nacional, os juízes de Direito e os promotores de Justiça, secundado pelos seus respectivos servidores, com ampla atuação local, entregando diuturnamente a prestação jurisdicional aos milhões de cidadãos brasileiros residentes nos seus municípios, sempre buscando atender com zelo, presteza, celeridade e eficiência as demandas que lhes chegam as mãos, e se mais não o fazem, é porque ainda encontramos muitas deficiências locais, notadamente de carência de servidores e melhor estrutura de trabalho.