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Justiça

Justiça determina que Governo do RN custeie exames de DNA em processos de pessoas com renda de até um salário mínimo

Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) mantiveram sentença da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim
Redação
27/01/2021 | 10:56

Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) mantiveram sentença da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte passe a custear exames de DNA para beneficiários da assistência judiciária gratuita nos processos em trâmite e futuros.

A sentença de primeira instância, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, também determinou que o custeio recaia em processos extrajudiciais de investigação de paternidade instaurados, naquela comarca, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, desde que as partes interessadas possuam renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo — nos termos da Lei Estadual nº 9.535/2011.

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Decisão judicial beneficia pessoas que têm renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo

O relator do processo no Tribunal de Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro, esclareceu em sua análise da demanda que a Lei Estadual nº 9.535/2011, que instituiu, no âmbito estadual, o “Programa Público Paternidade Responsável”.

O objetivo é promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação a crianças e adolescentes estudantes da rede pública estadual de ensino, apresenta, dentre as medidas, o custeio dos exames de DNA.

Da mesma forma, explicou que o Código de Processo Civil, estendeu a gratuidade judiciária às “despesas com a realização de exame de código genético — DNA e de outros exames considerados essenciais”.

E, mais, salientou que a Constituição Federal, que garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Além do mais, frisou que a busca pela identidade genética configura-se como direito fundamental do cidadão, eis que representa, no seu entendimento, um desdobramento lógico dos direitos da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados constitucionalmente.

“Logo, cotejando o texto da legislação de regência acima transcrito com o dispositivo do CPC e a norma constitucional, ressoa lógico o dever do Estado de viabilizar os meios necessários à investigação da identidade genética para aqueles reconhecidamente hipossuficientes”, comentou.

Também afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a obrigação do ente público no custeio dos exames de DNA às partes economicamente hipossuficientes.

“Desse modo, não pode o Estado escudar-se em suposta violação à legalidade orçamentária, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária”, concluiu.

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