O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, no Rio Grande do Norte, condenou duas empresas ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais a uma consumidora que adquiriu um berço pela internet e não recebeu o produto. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, que reconheceu falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor.
De acordo com os autos, a compra foi realizada em 6 de abril deste ano, no valor de R$ 769, parcelado no cartão de crédito. O pagamento foi confirmado e a entrega estava prevista para o dia 22 do mesmo mês. Poucos dias depois, contudo, a consumidora percebeu que o código de rastreamento fornecido não apresentava qualquer atualização e sequer constava no sistema da transportadora indicada.

No dia inicialmente marcado para a entrega, a cliente foi informada de que o berço chegaria até 26 de abril. Em seguida, recebeu novas promessas, primeiro de entrega em 48 horas e, posteriormente, a informação de que o produto não seria entregue e que seria solicitado o reembolso. A sucessão de prazos descumpridos agravou a situação da consumidora, que estava no nono mês de gestação.
Diante do impasse, a mulher precisou adquirir um berço usado, pagando valor mais elevado, para suprir a necessidade imediata causada pela ausência do produto comprado. Segundo a decisão, o transtorno extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que envolveu expectativa legítima, urgência e vulnerabilidade da consumidora.
Na análise do caso, o magistrado ressaltou que as empresas não comprovaram a entrega do produto, nem mesmo fora do prazo contratado. Também chamou atenção para o fato de que o estorno do valor pago só foi realizado cerca de um mês após a compra, quando o processo judicial já estava em andamento.
“Não parece razoável que o consumidor realize uma compra a prazo e, mesmo após o pagamento, não obtenha o bem desejado, o que, sem dúvida, causa frustração na experiência de consumo”, afirmou o juiz na sentença.
Para o magistrado, a conduta das empresas configurou dano moral indenizável. Segundo ele, não foram adotadas as cautelas necessárias para a entrega do produto colocado no mercado, o que gerou intranquilidade à consumidora, que arcou com o pagamento sem poder usufruir do bem adquirido.
A decisão reforça o entendimento do Judiciário de que falhas na prestação de serviços de comércio eletrônico, especialmente quando associadas a atraso ou ausência de reembolso, podem ensejar indenização por danos morais, sobretudo quando comprovado prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.