Vídeo depoimento de caráter difamatório, contra uma dentista, publicado no YouTube e divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp gerou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ela buscou a Justiça após sofrer campanha agressiva em redes sociais praticada por uma paciente que passou por cirurgia ortognática mal sucedida, realizada por um outro profissional da área da odontologia. A decisão é originária da 3ª Vara Cível da comarca de Natal ao reconhecer a existência de difamação contra a dentista, com base nas evidências contidas no processo. Além disso, o pronunciamento judicial sobre o caso salienta o fato de a paciente estar ciente dos riscos pertinentes ao tratamento.
A autora da ação buscou a intervenção do Poder Judiciário estadual para impedir que a ré continue com a sua campanha difamatória em redes sociais de alcance massivo que vem ocorrendo desde outubro de 2019, culminando em 29 de março de 2020 com a publicação de um vídeo depoimento no YouTube, divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp, atingindo a imagem da autora como odontóloga.

O vídeo contém relatos nos quais a profissional de saúde e mais dois colegas, participantes do procedimento cirúrgico, formaram uma espécie de “máfia” para realizar uma cirurgia na ré em um dos maiores hospitais da cidade, contra a sua vontade, causando sequelas orofaciais, como também de ter se apropriado indevidamente de materiais, além de terem se negado a entregar o planejamento 3D que a paciente realizou para a concretização da cirurgia.
Danos morais
A profissional da odontologia sustentou que a ré vem difamando-a em grupos do WhatsApp, causando transtornos na sua vida. Registrou que não realizou a cirurgia ortognática, de forma que não é responsável pelas dores que a ré sente. Informou que apenas indicou o médico, diante da necessidade do procedimento cirúrgico. Ela relatou nos autos estar sofrendo danos morais.
Por isso, a dentista requereu liminar para a remoção do vídeo no YouTube, bem como a remoção do perfil da ré do YouTube e Facebook e, ainda, que esta retire de imediato todas as publicações com qualquer tipo de referência a autora. No mérito, pediu a confirmação da liminar e uma indenização por danos morais. A Justiça deferiu, em parte, a liminar requerida.
Empresas
A ação foi proposta contra a autora do conteúdo e contra as empresas Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O Google defendeu a liberdade de expressão nas redes sociais, de forma que ré relatou uma experiência profissional, além da necessidade de informação da URL para exclusão do conteúdo. A empresa de tecnologia requereu a improcedência dos pedidos.
Quanto ao Facebook, este defendeu ser parte ilegítima para responder a ação, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os conteúdos publicados são de livre expressão e manifestação de pensamento e direito à informação, defendeu a necessidade de indicação da URL e de decisão judicial para remoção dos conteúdos. Pediu pela improcedência dos pedidos. A autora dos conteúdos não apresentou defesa.
Consentimento da paciente
Ao analisar as provas constantes nos autos, em especial os documentos apresentados neste e em outro processo, a Justiça entendeu claramente que a ré consentiu com o procedimento realizado, ficando ciente de possíveis complicações decorrentes do procedimento cirúrgico. Ressaltou que existe documento contendo a ciência expressa da paciente de que o tratamento não garante a cura, e que pode ser necessário um novo procedimento para correção ortodôntica, uma vez que o procedimento não é estético e sim funcional.
A Justiça salientou também que, devidamente citada, a ré não apresentou defesa, ou seja, considerou que os fatos narrados no processo tornaram-se incontroversos. Foi destacado que se por um lado a Constituição da República possui mecanismos garantidores da liberdade de imprensa, por outro, igualmente assegura o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão.
Da mesma forma, a 3ª Vara Cível de Natal ressaltou que o Código Civil também prevê direito à reparação de dano provocado à vítima. Entendeu que, como os provedores de redes sociais, devidamente intimados, retiraram o conteúdo publicado pela autora do vídeo, ficou afastado o dever das empresas de indenizar a dentista.
“No caso dos autos, resta evidente a difamação da autora pela demandada (…) que de forma leviana emitiu mensagens danosas sobre a autora, as quais foram curtidas e compartilhadas através do Facebook e Youtube, (…), expressando assim juízo de valor a respeito do seu bom nome, imagem e reputação, o que caracteriza o ato ilícito, o nexo causal e o dano”, conclui a sentença.