BUSCAR
BUSCAR
Direito Natal

Compatibilidade do “Direito ao esquecimento” com a Constituição Federal é assunto de julgamento no STF

Hugo Lima
05/02/2021 | 15:44

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na última quarta-feira (3) o julgamento que determinará se existe no país o chamado “direito ao esquecimento”, no qual uma pessoa poderia proibir a exibição ou publicação de um fato ou acontecimento antigo, ainda que verdadeiro, para preservar sua intimidade.

Diversos casos já se arrastam por anos na justiça, inclusive com autoria de alguns famosos, o que acabou por ser reconhecida sua repercussão geral, cuja decisão criará precedentes em relação à liberdade de acesso à informação e à atividade da imprensa, além de modular as decisões judiciais sobre o assunto em todo país.

Compatibilidade do “direito ao esquecimento” com a constituição federal é assunto de julgamento no stf
Foto: Reprodução/Internet

Na leitura do seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso extraordinário que discute a matéria na Suprema Corte, citou que um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal.

O recurso “modelo” que discute a matéria começou a ser analisado nesta quarta-feira (3/2) com sustentações orais. Apenas o voto do relator tomou uma sessão e meia, demonstrado a extensão e a necessidade de aprofundamento do tema.

O ministro relator caracterizou como direito ao esquecimento a “pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamentes obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante”.

Segundo Toffoli, o que existe no brasil relativo ao direito do esquecimento não foi criado por nenhuma lei, mas sim entendimento de juízes. “São expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações”. Para ele, tem potencial interesse público “o que possa ser licitamente obtido e divulgado”.

De acordo com o ministro, a conclusão do julgamento não pode ser generalizada para outras áreas que já tenham suas regras específicas, como a recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.

O relator destacou como um dos parâmetros essenciais para delimitar o alcance ao direito ao esquecimento é a licitude da informação. Não basta, porém, a licitude da informação para caracterizar o pretenso direito ao esquecimento, defendeu o ministro.

“No cerne da alegação em favor de um direito a esquecer fatos passados está a compreensão de que não obstante se trate de fatos verdadeiros, sua utilização temporalmente distante da sua ocorrência os tornaria descontextualizados. É nesse aspecto que surge o segundo elemento definidor do direito ao esquecimento: o decurso do tempo”, explicou.

Toffoli abordou a instabilidade trazida com as rápidas transformações da sociedade e afirmou que a LGPD “pretendeu cercar os dados de ampla proteção, viabilizando meios para eventuais correções que se façam necessárias”. Mas “não trouxe um direito ao indivíduo de se opor a publicações nas quais dados licitamente obtidos e tratados tenham constado”.

O ministro também defendeu que a “manifestação do pensamento, por mais relevante que inegavelmente seja, não deve respaldar a alimentação do ódio, da intolerância e da desinformação”.

“Essas situações representam o exercício abusivo desse direito, por atentarem sobretudo contra o princípio democrático, que compreende o ‘equilíbrio dinâmico’ entre as opiniões contrárias, o pluralismo, o respeito às diferenças e a tolerância”, criticou.

O recurso chegou ao Supremo ajuizado pelos irmãos de Aída Curi, vítima de um crime de grande repercussão praticado nos anos 1950 no Rio de Janeiro. Eles buscam reparação da TV Globo pela reconstituição do caso no programa televisivo Linha Direta sem a autorização da família. O programa foi exibido nos anos 2000.

Os irmãos de Aída Curi questionam a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que a Constituição Federal garante a livre expressão de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Os desembargadores definiram que a obrigação de indenizar ocorre apenas quando o uso da imagem ou de informações atingirem a honra da pessoa retratada e tiverem fins comerciais. Ainda segundo o TJ-RJ, a Globo cumpriu sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o caso.

No Supremo, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria em junho de 2017.
Durante o julgamento, entidades de direito defenderam o reconhecimento do “direito ao esquecimento” no Brasil. Segundo Anderson Schreiber, do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), a ausência de uma decisão do Supremo deixaria o direito à privacidade “sem qualquer proteção”. Ele citou o caso de pessoas que são denunciadas e, no final do processo, inocentadas e absolvidas pela Justiça.

O debate sobre o assunto esbarra no conflito entre liberdade de expressão e liberdade de acesso à informação e o direito à intimidade e à privacidade.

A decisão do STF será primordial para direcionar os novos entendimentos do poder judiciário sobre a matéria.