

Até 2015, a Constituição previa a incidência apenas do ICMS determinado pelo estado de origem da mercadoria — e não pelo estado de destino do bem. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei 9.868/1999, do Piauí. O diploma estabelecia que incidiria ICMS determinado pelo estado sobre as compras feitas remotamente por consumidores lá domiciliados que não fossem contribuintes desse imposto. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/2), no Plenário virtual. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.
O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”. No entanto, como a lei questionada é anterior a essa emenda, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é a redação original do dispositivo, pois, segundo a jurisprudência do STF, não se admite a convalidação do vício de inconstitucionalidade originário através de uma norma constitucional superveniente.
“Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do Estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Ao violar a referida regra constitucional, a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, permitiu que tanto o Estado de destino como o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e manifestação adicional de capacidade contributiva”, destacou o relator.
Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.
Barroso mencionou decisões do STF que já haviam abordado a matéria. Por exemplo, a ADI 4.628, proposta em face do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que previa justamente a hipótese dessa dupla incidência de ICMS. Mas o STF entendeu que tal protocolo estipulava bitributação e declarou sua inconstitucionalidade.
“Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (art. 150, V) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (art. 152)”, acrescentou o relator.
Desigualdades regionais
Em seu voto, Barroso lembrou que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. E que os estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores de riqueza industrial ou comercial. Assim, até é pertinente considerar injusta a exclusão dos estados consumidores da partilha constitucional de competência de ICMS nesses casos, “especialmente em um contexto de aumento do número de operações de compra e venda não presencial”.
Assim, os estados prejudicados optaram por contornar essa realidade com a introdução de um novo modelo de tributação, que busca corrigir as discrepâncias de arrecadação e desenvolvimento social e econômico entre as regiões. No entanto, deve prevalecer o regime tributário constitucional, que só pode ser alterado via emenda à Constituição.
ADI 4.565
Com informações da Conjur.


Até 2015, a Constituição previa a incidência apenas do ICMS determinado pelo estado de origem da mercadoria — e não pelo estado de destino do bem. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei 9.868/1999, do Piauí. O diploma estabelecia que incidiria ICMS determinado pelo estado sobre as compras feitas remotamente por consumidores lá domiciliados que não fossem contribuintes desse imposto. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/2), no Plenário virtual. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.
O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”. No entanto, como a lei questionada é anterior a essa emenda, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é a redação original do dispositivo, pois, segundo a jurisprudência do STF, não se admite a convalidação do vício de inconstitucionalidade originário através de uma norma constitucional superveniente.
“Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do Estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Ao violar a referida regra constitucional, a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, permitiu que tanto o Estado de destino como o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e manifestação adicional de capacidade contributiva”, destacou o relator.
Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.
Barroso mencionou decisões do STF que já haviam abordado a matéria. Por exemplo, a ADI 4.628, proposta em face do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que previa justamente a hipótese dessa dupla incidência de ICMS. Mas o STF entendeu que tal protocolo estipulava bitributação e declarou sua inconstitucionalidade.
“Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (art. 150, V) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (art. 152)”, acrescentou o relator.
Desigualdades regionais
Em seu voto, Barroso lembrou que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. E que os estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores de riqueza industrial ou comercial. Assim, até é pertinente considerar injusta a exclusão dos estados consumidores da partilha constitucional de competência de ICMS nesses casos, “especialmente em um contexto de aumento do número de operações de compra e venda não presencial”.
Assim, os estados prejudicados optaram por contornar essa realidade com a introdução de um novo modelo de tributação, que busca corrigir as discrepâncias de arrecadação e desenvolvimento social e econômico entre as regiões. No entanto, deve prevalecer o regime tributário constitucional, que só pode ser alterado via emenda à Constituição.
ADI 4.565
Com informações da Conjur.


Dois anos após a publicação do Estatuto do Desarmamento, em 2005, a população brasileira foi consultada, por meio de referendo, se concordava ou não com restrições de uso de armas imposta pela norma.
Na referida consulta popular, mais de 63% dos cidadãos votaram “não”. Ou seja, foram contrários à restrição de alguns termos do Estatuto e, portanto, favoráveis à comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional.
Logo, o que era um anseio popular em 2005, chegou ao poder em 2019, com a posse do presidente Jair Bolsonaro. Desde a campanha eleitoral, a facilitação de acesso às armas pela população foi uma meta do atual presidente.
Com pouco mais da metade do mandato presencial, Bolsonaro já realizou diversas alterações no Estatuto do Desarmamento:
- Flexibilizou os procedimentos para o posse de armas – Logo no primeiro mês de seu mandato, Bolsonaro aumentou do prazo de validade dos registros de armas de fogo de uso permitido; aumentou o prazo de validade dos registros de armas de fogo de uso restrito e; previu a renovação automática da validade dos certificados expedidos até a data da sua publicação.
- Ampliou a lista de profissões que estão autorizadas a possuírem armas, incluindo a profissão do advogado como de risco.
- Permitiu a posse de arma para toda a propriedade rural. Antes da alteração, a posse de arma era permitida apenas na sede da propriedade rural. Alterou-se o Estatuto do Desarmamento para determinar que, em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
- Assinou ato que zerou imposto de importação de armas. Antes da mudança, a alíquota era fixada em 20%. A dedução estimada dos preços dessas armas poderia chegar a 40% do preço atual, o que poderia acarretar maior número de armas de fogo em circulação. A disposição, no entanto, foi suspensa por ordem do ministro Fachin e agora está sub judice.
Todos os mencionados decretos estão judicializados por provocação de partidos políticos – ADIns 6.134, 6.119, 6139; ADPFs 581 e 586.
E a mais recente, e provavelmente mais polêmica das modificações, aconteceu na última semana, em edição extra do DOU (em plena sexta-feira de carnaval), com um pacote de quatro decretos que versam sobre registro de armas, compra de munições e armamento para os CACs – Colecionadores, Atiradores e Caçadores.
Os decretos assinados por Bolsonaro trazem significativas mudanças para quem deseja ter uma arma ou para quem já a tem. A norma abranda o rigor para o acesso e registro do armamento.
Na língua do governo Federal, as normas “desburocratizam os procedimentos”. Confira:
- Permissão para que profissionais com direito a porte de armas (Forças Armadas, polícias, membros da magistratura e do MP) possam adquirir seis armas de uso restrito. Antes, o limite eram quatro;
- Pessoa que tem o porte autorizado pode andar com dois armamentos;
- Não são considerados PCE – Produtos Controlados pelo Exército os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm e as armas de fogo obsoletas cujos projetos sejam anteriores ao ano de 1900;
- Adolescentes entre 14 e 18 anos podem treinar em clubes usando armas cedidas por outros desportistas. Antes, os jovens somente poderiam utilizar a arma da agremiação ou do responsável legal, quando estivesse acompanhado;
- Aumentou-se a lista de profissionais incluídos na lista dos autorizados a comprar munições: funcionários da Receita Federal, Ibama, ICMBio, Ministério Público e Tribunais do Judiciário.
Já as mudanças para os CACS (Colecionadores, atiradores e caçadores) são:
- Laudo de aptidão psicológica pode ser dado por qualquer psicólogo. Antes eram aqueles credenciados pela Polícia Federal;
- Aumento-se o limite de munição: armas de uso restrito são até 2 mil cartuchos; armas de uso permitido são até 5 mil cartuchos. Essa quantidade pode ser aumentada com a permissão do exército;
- Os CACs poderão portar uma arma de fogo municiada, alimentada e carregada no trajeto entre o local de guarda autorizado e os clubes de treinamento. Além desta arma, os CACs também poderão portar mais uma arma de fogo, que, da mesma forma, irá municiada. Um dado capcioso é o que especifica quanto ao porte de arma dos CACs. Melhor explicando, eles poderiam portar as armas entre a casa e o local de tiro ou caça.
Os decretos de Bolsonaro provocaram uma onda de reação no Congresso. Se por um lado o presidente da Câmara, Arthur Lira, afirma que Bolsonaro não invadiu competência do Legislativo com decretos sobre armas, os partidos progressistas do parlamento protocolaram os PDLs – Projetos de Decretos Legislativos contra os atos presidenciais.
Eles alegam que tais disposições só poderiam ser apreciadas pelo Congresso, já que provoca alterações na lei maior sobre o tema, que é o Estatuto do Desarmamento. Atualmente, existem 15 propostas para anular as novas disposições feitas.
Com informações do Migalhas, da assessoria de imprensa do Congresso Nacional e da UOL.


Dois anos após a publicação do Estatuto do Desarmamento, em 2005, a população brasileira foi consultada, por meio de referendo, se concordava ou não com restrições de uso de armas imposta pela norma.
Na referida consulta popular, mais de 63% dos cidadãos votaram “não”. Ou seja, foram contrários à restrição de alguns termos do Estatuto e, portanto, favoráveis à comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional.
Logo, o que era um anseio popular em 2005, chegou ao poder em 2019, com a posse do presidente Jair Bolsonaro. Desde a campanha eleitoral, a facilitação de acesso às armas pela população foi uma meta do atual presidente.
Com pouco mais da metade do mandato presencial, Bolsonaro já realizou diversas alterações no Estatuto do Desarmamento:
- Flexibilizou os procedimentos para o posse de armas – Logo no primeiro mês de seu mandato, Bolsonaro aumentou do prazo de validade dos registros de armas de fogo de uso permitido; aumentou o prazo de validade dos registros de armas de fogo de uso restrito e; previu a renovação automática da validade dos certificados expedidos até a data da sua publicação.
- Ampliou a lista de profissões que estão autorizadas a possuírem armas, incluindo a profissão do advogado como de risco.
- Permitiu a posse de arma para toda a propriedade rural. Antes da alteração, a posse de arma era permitida apenas na sede da propriedade rural. Alterou-se o Estatuto do Desarmamento para determinar que, em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
- Assinou ato que zerou imposto de importação de armas. Antes da mudança, a alíquota era fixada em 20%. A dedução estimada dos preços dessas armas poderia chegar a 40% do preço atual, o que poderia acarretar maior número de armas de fogo em circulação. A disposição, no entanto, foi suspensa por ordem do ministro Fachin e agora está sub judice.
Todos os mencionados decretos estão judicializados por provocação de partidos políticos – ADIns 6.134, 6.119, 6139; ADPFs 581 e 586.
E a mais recente, e provavelmente mais polêmica das modificações, aconteceu na última semana, em edição extra do DOU (em plena sexta-feira de carnaval), com um pacote de quatro decretos que versam sobre registro de armas, compra de munições e armamento para os CACs – Colecionadores, Atiradores e Caçadores.
Os decretos assinados por Bolsonaro trazem significativas mudanças para quem deseja ter uma arma ou para quem já a tem. A norma abranda o rigor para o acesso e registro do armamento.
Na língua do governo Federal, as normas “desburocratizam os procedimentos”. Confira:
- Permissão para que profissionais com direito a porte de armas (Forças Armadas, polícias, membros da magistratura e do MP) possam adquirir seis armas de uso restrito. Antes, o limite eram quatro;
- Pessoa que tem o porte autorizado pode andar com dois armamentos;
- Não são considerados PCE – Produtos Controlados pelo Exército os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm e as armas de fogo obsoletas cujos projetos sejam anteriores ao ano de 1900;
- Adolescentes entre 14 e 18 anos podem treinar em clubes usando armas cedidas por outros desportistas. Antes, os jovens somente poderiam utilizar a arma da agremiação ou do responsável legal, quando estivesse acompanhado;
- Aumentou-se a lista de profissionais incluídos na lista dos autorizados a comprar munições: funcionários da Receita Federal, Ibama, ICMBio, Ministério Público e Tribunais do Judiciário.
Já as mudanças para os CACS (Colecionadores, atiradores e caçadores) são:
- Laudo de aptidão psicológica pode ser dado por qualquer psicólogo. Antes eram aqueles credenciados pela Polícia Federal;
- Aumento-se o limite de munição: armas de uso restrito são até 2 mil cartuchos; armas de uso permitido são até 5 mil cartuchos. Essa quantidade pode ser aumentada com a permissão do exército;
- Os CACs poderão portar uma arma de fogo municiada, alimentada e carregada no trajeto entre o local de guarda autorizado e os clubes de treinamento. Além desta arma, os CACs também poderão portar mais uma arma de fogo, que, da mesma forma, irá municiada. Um dado capcioso é o que especifica quanto ao porte de arma dos CACs. Melhor explicando, eles poderiam portar as armas entre a casa e o local de tiro ou caça.
Os decretos de Bolsonaro provocaram uma onda de reação no Congresso. Se por um lado o presidente da Câmara, Arthur Lira, afirma que Bolsonaro não invadiu competência do Legislativo com decretos sobre armas, os partidos progressistas do parlamento protocolaram os PDLs – Projetos de Decretos Legislativos contra os atos presidenciais.
Eles alegam que tais disposições só poderiam ser apreciadas pelo Congresso, já que provoca alterações na lei maior sobre o tema, que é o Estatuto do Desarmamento. Atualmente, existem 15 propostas para anular as novas disposições feitas.
Com informações do Migalhas, da assessoria de imprensa do Congresso Nacional e da UOL.


O fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a um terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
Em seu voto, o relator do recurso e presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
O relator afirmou também que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo.
Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do STF como tribunal constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, segundo ele, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Com informações do STF.


O fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a um terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
Em seu voto, o relator do recurso e presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
O relator afirmou também que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo.
Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do STF como tribunal constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, segundo ele, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Com informações do STF.