

Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto sob o de 2015, o divórcio poderia ser realizado de duas formas: consensual ou litigiosa, a primeira ocorre quando há pleno acordo entre os cônjuges sobre os termos do divórcio e a segunda quando há discordância em pelo menos um dos pontos.
A diferença é grande, pois o divórcio consensual é procedimento que se submete aos ditames da jurisdição voluntária, ao passo que o litigioso é decidido no bojo da jurisdição contenciosa.
Assim sendo, é possível realizar o divórcio consensual em cartório por escritura pública, nos casos em que não houver filhos menores ou incapazes. O Novo Código de Processo Civil manteve essa possibilidade, acrescentando o requisito de que não haja nascituro.
Contudo, havendo consenso entre as partes e a presença de filho menor, como foi o presente caso, o procedimento deverá ocorrer na via judicial.
“Nem sempre o Poder Judiciário é lento, sobretudo quando existem interesses daqueles mais necessitados, como é o caso de menores e/ou incapaz. Muitos casais deixam de fazer o procedimento regular acreditando ser moroso e trabalhoso, porém, o que podemos constatar é que a Justiça, de fato, vem dando a devida celeridade processual nestes casos” — disse o advogado Hugo Lima, procurador do casal.
O processo foi protocolado na data de 10 de março de 2021, tendo a 50ª Promotoria de Justiça de Natal, Dra. Ana Carolina L. F. Sindeaux, juntado parecer em menos de 5 dias.
Assim que recebido o parecer, a magistrada, Dra. Eveline Guedes Lima, proferiu sentença em menos de 24h.
A causa foi patrocinada pelo escritório Lima Cortez Advogados Associados e corre sob sigilo, conforme determinação legal.


Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto sob o de 2015, o divórcio poderia ser realizado de duas formas: consensual ou litigiosa, a primeira ocorre quando há pleno acordo entre os cônjuges sobre os termos do divórcio e a segunda quando há discordância em pelo menos um dos pontos.
A diferença é grande, pois o divórcio consensual é procedimento que se submete aos ditames da jurisdição voluntária, ao passo que o litigioso é decidido no bojo da jurisdição contenciosa.
Assim sendo, é possível realizar o divórcio consensual em cartório por escritura pública, nos casos em que não houver filhos menores ou incapazes. O Novo Código de Processo Civil manteve essa possibilidade, acrescentando o requisito de que não haja nascituro.
Contudo, havendo consenso entre as partes e a presença de filho menor, como foi o presente caso, o procedimento deverá ocorrer na via judicial.
“Nem sempre o Poder Judiciário é lento, sobretudo quando existem interesses daqueles mais necessitados, como é o caso de menores e/ou incapaz. Muitos casais deixam de fazer o procedimento regular acreditando ser moroso e trabalhoso, porém, o que podemos constatar é que a Justiça, de fato, vem dando a devida celeridade processual nestes casos” — disse o advogado Hugo Lima, procurador do casal.
O processo foi protocolado na data de 10 de março de 2021, tendo a 50ª Promotoria de Justiça de Natal, Dra. Ana Carolina L. F. Sindeaux, juntado parecer em menos de 5 dias.
Assim que recebido o parecer, a magistrada, Dra. Eveline Guedes Lima, proferiu sentença em menos de 24h.
A causa foi patrocinada pelo escritório Lima Cortez Advogados Associados e corre sob sigilo, conforme determinação legal.


Os registros e informações reunidas por bancos, lojistas e empresas em geral sobre suas respectivas clientelas ou potenciais clientes objetivam apenas orientar internamente o proceder dos seus funcionários, preservando o caráter privado. Se não são compartilhados com terceiros, estão fora do alcance do habeas data.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para afastar o cabimento de ação com o objetivo obriga-lo a fornecer informações contidas nos cadastros da agência sobre restrições cadastrais.
Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencido o relator, ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o ministro Luís Felipe Salomão.
O habeas data foi impetrado depois que uma pessoa tentou abrir conta em agência do Banco do Brasil em São Leopoldo (RS) e teve o pedido indeferido porque possuía restrições cadastrais a seu crédito lançadas por agência em Itatiba (SP).
O cliente defendeu não possuir qualquer restrição creditícia ou mácula a seu crédito. Por isso, pediu ao banco s informações contidas nos cadastros da agência bancária, por meio administrativo. O pedido foi sucessivamente ignorado. Assim, ajuizou a ação.
Informações internas
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela obrigatoriedade de fornecer dados cadastrais, quando em confronto com a realidade alegada.
A decisão foi tomada com base no artigo 1º da Lei 9.507/1997. O parágrafo único diz que “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Para a divergência na 4ª Turma, ele não se aplica aos cadastros internos feitos por banco, porque servem apenas para orientação da política de negócios da própria entidade privada, a qual somente dá conhecimento deles internamente aos próprios dirigentes e empregados.
“No caso, como é natural, o Banco do Brasil tem, e precisa ter, seus registros, cadastros e bancos de dados com informações, de caráter reservado, sobre sua clientela, para utilização interna e exclusiva por seus funcionários, nas agências do próprio banco detentor. Isso não confere, absolutamente, com a devida vênia, caráter público a esses registros. São registros e informações reservados, internos, de caráter eminentemente privados do próprio banco”, disse o ministro Raul Araújo.
Assim, só causam dano ou potencial prejuízo ao direito de privacidade os dados que são compartilhados e entregues a outras entidades que não àquela própria formadora do banco de dados.
Compartilhamento de agências
Ficou vencido o relator, ministro Marco Buzzi, para quem o habeas data é cabível porque as informações sobre o cliente recusado foram, de fato, compartilhadas: passaram da agência de Itatiba para a de São Leopoldo, estando inclusive à disposição das demais unidades do Banco do Brasil.
“Certamente, na hipótese ora em foco, as informações pessoais da requerente, supostamente desabonadoras ao crédito e à pretendida abertura de conta corrente em agência do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que utilizadas para controle interno da casa bancária, podem ser obtidas pela via do habeas data por estarem mantidas em banco de dados de amplo espectro, no âmbito do qual ocorre um inegável compartilhamento de dados para as diversas agências vinculadas à instituição financeira”, disse.
“Assim, privilegia-se de forma ampla, geral e irrestrita o acesso pleno à informação esteja ela em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, sendo o habeas data a via própria para essa concretização”, concluiu.
_
Com dados de Danilo Vital, Consultor Jurídico.
REsp 1.267.619


Os registros e informações reunidas por bancos, lojistas e empresas em geral sobre suas respectivas clientelas ou potenciais clientes objetivam apenas orientar internamente o proceder dos seus funcionários, preservando o caráter privado. Se não são compartilhados com terceiros, estão fora do alcance do habeas data.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para afastar o cabimento de ação com o objetivo obriga-lo a fornecer informações contidas nos cadastros da agência sobre restrições cadastrais.
Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencido o relator, ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o ministro Luís Felipe Salomão.
O habeas data foi impetrado depois que uma pessoa tentou abrir conta em agência do Banco do Brasil em São Leopoldo (RS) e teve o pedido indeferido porque possuía restrições cadastrais a seu crédito lançadas por agência em Itatiba (SP).
O cliente defendeu não possuir qualquer restrição creditícia ou mácula a seu crédito. Por isso, pediu ao banco s informações contidas nos cadastros da agência bancária, por meio administrativo. O pedido foi sucessivamente ignorado. Assim, ajuizou a ação.
Informações internas
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela obrigatoriedade de fornecer dados cadastrais, quando em confronto com a realidade alegada.
A decisão foi tomada com base no artigo 1º da Lei 9.507/1997. O parágrafo único diz que “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.
Para a divergência na 4ª Turma, ele não se aplica aos cadastros internos feitos por banco, porque servem apenas para orientação da política de negócios da própria entidade privada, a qual somente dá conhecimento deles internamente aos próprios dirigentes e empregados.
“No caso, como é natural, o Banco do Brasil tem, e precisa ter, seus registros, cadastros e bancos de dados com informações, de caráter reservado, sobre sua clientela, para utilização interna e exclusiva por seus funcionários, nas agências do próprio banco detentor. Isso não confere, absolutamente, com a devida vênia, caráter público a esses registros. São registros e informações reservados, internos, de caráter eminentemente privados do próprio banco”, disse o ministro Raul Araújo.
Assim, só causam dano ou potencial prejuízo ao direito de privacidade os dados que são compartilhados e entregues a outras entidades que não àquela própria formadora do banco de dados.
Compartilhamento de agências
Ficou vencido o relator, ministro Marco Buzzi, para quem o habeas data é cabível porque as informações sobre o cliente recusado foram, de fato, compartilhadas: passaram da agência de Itatiba para a de São Leopoldo, estando inclusive à disposição das demais unidades do Banco do Brasil.
“Certamente, na hipótese ora em foco, as informações pessoais da requerente, supostamente desabonadoras ao crédito e à pretendida abertura de conta corrente em agência do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que utilizadas para controle interno da casa bancária, podem ser obtidas pela via do habeas data por estarem mantidas em banco de dados de amplo espectro, no âmbito do qual ocorre um inegável compartilhamento de dados para as diversas agências vinculadas à instituição financeira”, disse.
“Assim, privilegia-se de forma ampla, geral e irrestrita o acesso pleno à informação esteja ela em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, sendo o habeas data a via própria para essa concretização”, concluiu.
_
Com dados de Danilo Vital, Consultor Jurídico.
REsp 1.267.619


A Justiça de SP proibiu um pai que frequenta festas clandestinas durante a pandemia de visitar o filho de apenas cinco meses de idade. Por determinação da juíza de Direito Paula Lopes Gomes, da 2ª vara Da Família E Sucessões do Butantã, para conviver com o bebê, o genitor deverá adotar comportamento condizente ou aguardar a melhoria das condições sanitárias.
No processo, a mãe da criança alegou que o pai negligencia todo o cenário de pandemia vivenciado mundialmente, oferecendo risco à vida de inúmeras pessoas, inclusive do filho.
Ela afirmou, ainda, que a namorada do genitor também age de maneira criminosa, já que é enfermeira em um hospital da capital e ainda assim participa de festas clandestinas.
Segundo a mãe do bebê, o pai tem o total direito de viver sua vida e dela fazer o que achar pertinente, porém, no curso de um alarde sanitário, é dever dele resguardar a vida de sua descendência.
Inicialmente, os pedidos maternos foram negados pela Justiça. Em seguida, a defesa anexou ao processo fotos e vídeos que comprovam a presença do pai em diversos eventos durante a pandemia.
“Não se busca retirar os direitos paternos, mas, diante da postura reprovável do requerido que vem colocando em risco a vida da criança e de todos os membros que convivem com o petiz no ambiente familiar materno, o pedido liminar foi feito com o objetivo de assegurar o direito à vida.”
Ao analisar os novos pedidos, a juíza Paula Lopes Gomes ponderou:
“Por cautela, considerando a constante presença do requerido em eventos, contrariando a recomendação dos órgãos de saúde, já que estamos em meio a uma pandemia, suspendo as visitas do pai. Para conviver com seu filho, que tem menos de um ano de idade, o requerido deverá adotar comportamento condizente ou aguardar a melhoria das condições sanitárias.”
A advogada Luciana Limoeiro atua pela mãe da criança.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Com dados do Migalhas.


A Justiça de SP proibiu um pai que frequenta festas clandestinas durante a pandemia de visitar o filho de apenas cinco meses de idade. Por determinação da juíza de Direito Paula Lopes Gomes, da 2ª vara Da Família E Sucessões do Butantã, para conviver com o bebê, o genitor deverá adotar comportamento condizente ou aguardar a melhoria das condições sanitárias.
No processo, a mãe da criança alegou que o pai negligencia todo o cenário de pandemia vivenciado mundialmente, oferecendo risco à vida de inúmeras pessoas, inclusive do filho.
Ela afirmou, ainda, que a namorada do genitor também age de maneira criminosa, já que é enfermeira em um hospital da capital e ainda assim participa de festas clandestinas.
Segundo a mãe do bebê, o pai tem o total direito de viver sua vida e dela fazer o que achar pertinente, porém, no curso de um alarde sanitário, é dever dele resguardar a vida de sua descendência.
Inicialmente, os pedidos maternos foram negados pela Justiça. Em seguida, a defesa anexou ao processo fotos e vídeos que comprovam a presença do pai em diversos eventos durante a pandemia.
“Não se busca retirar os direitos paternos, mas, diante da postura reprovável do requerido que vem colocando em risco a vida da criança e de todos os membros que convivem com o petiz no ambiente familiar materno, o pedido liminar foi feito com o objetivo de assegurar o direito à vida.”
Ao analisar os novos pedidos, a juíza Paula Lopes Gomes ponderou:
“Por cautela, considerando a constante presença do requerido em eventos, contrariando a recomendação dos órgãos de saúde, já que estamos em meio a uma pandemia, suspendo as visitas do pai. Para conviver com seu filho, que tem menos de um ano de idade, o requerido deverá adotar comportamento condizente ou aguardar a melhoria das condições sanitárias.”
A advogada Luciana Limoeiro atua pela mãe da criança.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Com dados do Migalhas.