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Atualidades

Os filhotes dizimados

Confira a coluna de Anísio Marinho desta quarta-feira 03
Anísio Marinho
03/04/2024 | 08:01

Nosso amado Brasil tem uma população de 210,1 milhões de habitantes (IBGE – 2019), dos quais 53.759.457 têm menos de 18 anos de idade. Mais da metade de todas as crianças e adolescentes são afrodescendentes e um terço dos cerca de 820 mil indígenas do país é criança. Dados coletados trazem a tona que são mais de 32 milhões de meninos e meninas. Sendo que destes, atualmente, 10,6 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 0 e 14 anos vivem na extrema pobreza, com renda domiciliar mensal per capita de até um quarto do salário-mínimo. O número corresponde a 24,1% das pessoas nesta faixa etária e sofreu um aumento de 38% em relação ao levantamento realizado em 2019. Constitui, portanto, um problema complexo que ultrapassa em muito a falta de renda das famílias. E desta forma lamentamos que as políticas públicas, a sociedade como um todo e as suas famílias estão dizimando a espécie humana, pois não estão cuidando de preservar a sua própria espécia, ou seja, os seus filhotes. Tudo isto ocorrendo frente ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, em seu art. 22, de que os pais têm o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores de 18 anos. Ressalte-se que é esperado dos pais, a obrigação de conseguir os meios, e não a obrigação de resultados. A própria lei prevê a possibilidade de suspensão ou perda do poder familiar dos pais, em relação aos seus filhos.

Sendo os casos mais comuns, apontados pela doutrina, a desídia voluntária, a negativa de higiene, a negligência revelada pela falta de interesse pessoal, a recusa dos pais em receber o filho de volta quando instado pelos guardiões de fato, a falta de iniciativa visando recobrar o filho em poder de terceiros, a interrupção prolongada de visitas a filho colocado em casa de abrigo, o alcoolismo dos pais sem perspectivas de recuperação, a ociosidade contumaz. Além disso em seu art.14, parágrafo primeiro, da referida lei, há previsão de vacinação obrigatória das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Neste caso o direito subjetivo à vacinação é exclusivo e pessoal da criança. Se os pais ou responsáveis deixam de exercê-lo, em nome e a favor da criança, caberá ao órgão do Ministério Público a legitimidade para usar dos remédios legais para assegurar esse direito, nos termos do art. 201, inciso VII, do ECA, devendo o Promotor de Justiça instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, além de poder promover perante a Justiça da Infância e da Juventude com as ações cabíveis visando assegurar a população infanto-juvenil os direitos consagrados na Constituição e no arcabouço jurídico nacional.

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Foto: Reprodução