As Corregedorias no Brasil têm o dever do encontro com a cidadania, cujo fito é o de buscar resolutividade, realizando audiências públicas nas comarcas, onde poderá sentir o pulsar da interação entre os agentes políticos e os cidadãos, para nortear as ações preferenciais no âmbito da instituição ou do Poder, em defesa dos interesses sociais, individuais e indisponíveis. Não pode descurar, no entanto, da missão de orientar, fiscalizar e, quando necessário, corrigir, nas mais diversas unidades e órgãos de primeira e segunda instância, bem como em unidades administrativas gerenciadas por agentes políticos, sempre respeitando e estimulando a capacidade contributiva dos seus pares, impulsionando-os a manter desperto um atuar destemido e a sensibilidade para as mais nobres garantias que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Em tudo isso deve preponderar sempre o caráter orientador da atuação correcional, ao serem identificadas falhas que, embora apontem para um desempenho funcional aquém do esperado, não necessariamente caracterizem indícios de falta funcional, que as Corregedorias indiquem as falhas no relatório da correição, aponte os meios disponíveis para seu saneamento e recomende ao agente político a adoção das novas práticas e providências apontadas, fixando-se prazo razoável para informar se possui impugnação a fazer quanto aos termos do relatório, se acolhe ou não as recomendações efetuadas pelas Corregedorias (e, não as acolhendo, sob que justificativas assim se conduz) e quais as medidas que adotará visando ao saneamento das pendências identificadas, sendo certo que tal oportunidade de manifestação interessa inclusive ao próprio órgão correcional, para que possa, continuamente, submeter seus métodos de avaliação a uma análise contextual de cabimento e razoabilidade, para aperfeiçoamento das próprias rotinas das Corregedorias, numa troca de experiências dialógica, em que todos têm algo a aprender com o outro.
Noutra vertente, a função orientadora a cargo dos órgãos correcionais deve ser exercida com o foco de estimular a implantação de uma nova realidade institucional. Onde tal atividade orientadora deve apresentar-se como princípio reitor da atividade correcional, preponderando sobre a essência disciplinar sancionatória, mas que deve, para bem atingir sua finalidade, ser formulada, ao término do relatório da correição ordinária, com base em diversas técnicas de levantamento de dados sobre a produtividade e o desempenho funcional do agente político avaliado, consoante as novas bases de dados e tecnologias disponíveis, a fim de que a orientação, para além de bem fundamentada, seja adequada ao fim pretendido, que é a otimização da prestação do serviço eficiente e, em última análise, o atendimento ao interesse público, com consequente incremento na legitimação social da instituição ou Poder.
