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Artigo

Atos notariais e de registro

Confira o artigo de Anísio Marinho Neto desta quarta-feira 24
Anísio Marinho Neto
24/04/2024 | 07:32

Embora seja o tema polêmico, a doutrina registra a evolução histórica da responsabilidade pública em geral e no Brasil, desde as teorias civilista e publicista, com considerações sociológicas sobre a crise do Direito e da permanente reforma do Poder Judiciário, além de defender a soberania desse Poder, e no particular atentando para responsabilidade civil do Estado e dos titulares das serventias, e, nesse tema específico, atribuindo que a responsabilidade do Estado deve ser apenas subsidiária, com fundamento em que existe autonomia administrativa e percepção de emolumentos suficientes.

Aponta que a expressão “atividade judiciária”, entre outros tópicos, reporta-se também aos atos jurisdicionais típicos e correcionais, a demora na prestação jurisdicional, a falha da “máquina” e o prejuízo reparável. Importa também destacar que as atividades notariais e de registro constituem relevante serviço público que garante a publicidade, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos, ordem social e a memória de um povo.

Confira o artigo de Anisio Marinho. Foto: Reprodução.
Confira o artigo de Anisio Marinho. Foto: Reprodução.

No que diz respeito ainda aos atos notariais e de registro, observa-se regime jurídico próprio, poder delegante, natureza jurídica de instituição e dos emolumentos, além da competência legal para a fixação das suas atribuições. Sendo também devidamente fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos órgãos próprios do Poder Judiciário, além dos demais órgãos que integram o Sistema de Justiça no Brasil, que sempre atuam no sentido de que os notários e registradores públicos prestem com eficiência ao cidadão os seus serviços notariais e de registro.

Com o advento da Constituição da República de 1988, foi conferida as atividades notarias e de registro público novo status, explicitada natureza privada (por delegação do Poder Público) e exigido concurso público para ingresso em sua carreira. É o que emana o art. 236, ao prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E que a Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Além de que Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. E finalmente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. O certo é que diuturnamente nos mais variados rincões do Brasil, os notários e registradores prestam serviço de relevância pública a toda a sociedade, sendo responsáveis por seus atos e omissões.