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Opinião

A lei dos “cibercrimes”

Confira a coluna de Anísio Marinho Neto
Anísio Marinho Neto
06/03/2024 | 08:00

Com o crescimento dos delitos digitais ou “cibercrimes” cometidos no Brasil, há quem defenda a necessidade de uma atualização na Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que tornou mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. Isto porque os criminosos estão cada vez mais se especializando em roubo de identidade e de informações, fraude de cartão de crédito, pirataria, fraudes de “vaquinha” solidária e vandalismo on line, e, portanto, urge inibir com a maior eficiência a ocorrência cada vez mais frequente de violações e fraudes em sistemas eletrônicos. Uma atualização na lei teria como objetivo combater, de forma mais efetiva, o acesso não autorizado a sistemas e meios eletrônicos, a manipulação indevida de informação, a difusão de vírus, a pornografia infantil praticada pela web e até a falsificação de telefone celular, entre outros pontos. Também será necessária alterações na lei que regulamenta a interceptação das ligações telefônicas, além de criar a possibilidade de interceptação do fluxo de comunicações feitas por sistemas de informática, que poderia abranger os sistemas de bate-papo, conhecidos como “chats”, as trocas de mensagens instantâneas realizadas por aplicativos como o Messenger, WhatsApp, e as conversações feitas com a tecnologia VoIP(voz sobre protocolo de internet(, que vem substituindo, em parte, os sistemas de telefonia convencional.

Os “experts” em segurança da informação, aponta, que as principais ameaças à integridade e ao bom funcionamento dos sistemas digitais são as invasões, as transações fraudulentas e a difusão ilegal de materiais. No primeiro caso, é a hipótese de acessar outro computador com o objetivo de furtar serviços ou dados. No caso das transações fraudulentas, o criminoso utiliza artifícios como criar endereços de internet falsos (em geral o nome da página e seu conteúdo são muito parecidos com os originais, visando confundir a vítima e, assim, roubar senhas e número de cartão de crédito e contas bancárias, por exemplo) ou enviar mensagens de correio eletrônico que solicitam informações sigilosas em nome de uma instituição de credibilidade reconhecida. Já a difusão ilegal, por sua vez, refere-se à divulgação de conteúdo que fere a lei. Nesta última hipótese os famosos “spams” (e-mail indesejado que pode até causar colapso numa rede de computadores) e mensagens que atentam contra a imagem ou a reputação de uma pessoa, como é o caso do crime contra a honra.

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Imagem ilustrativa - Foto: Reprodução

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