A superlotação dos presídios não é suficiente, isoladamente, para antecipar a progressão de regime de uma pessoa condenada que ainda não tenha cumprido o tempo mínimo exigido pela legislação. O entendimento foi firmado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ao analisar um recurso apresentado pelo Ministério Público.
O processo questionava uma decisão da 3ª Vara Regional de Execução Penal que havia autorizado antecipadamente a mudança de regime de uma apenada. O benefício foi concedido com base na superlotação das unidades prisionais da Região Oeste e nas medidas determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para enfrentar a crise do sistema carcerário brasileiro.

Segundo o acórdão, quando a progressão foi autorizada, a condenada ainda não havia preenchido o requisito objetivo estabelecido pela Lei de Execução Penal. O tempo mínimo necessário somente seria alcançado em 24 de junho de 2026. Para o colegiado, a concessão antecipada contrariou o princípio da legalidade.
A relatoria da ação reconheceu que as condições do sistema penitenciário exigem providências estruturais, mas ressaltou que esse cenário não permite ignorar os critérios definidos em lei para a mudança de regime.
“Cumpre assinalar, por oportuno, que o ‘caos’ vivenciado nas instituições segregadoras não pode ser tomado como fundamento a mitigar a literalidade da norma, notadamente por, indireta e reflexamente, terminar por punir a própria sociedade com o retorno de indivíduos ainda não reeducados”, afirmou o acordão.
Prisões do RN superlotadas
A decisão ocorre em um cenário de déficit de vagas no sistema penitenciário potiguar. Diagnóstico nacional divulgado em julho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou que 56% das unidades prisionais do Rio Grande do Norte operam com ocupação superior a 120% da capacidade. Desse total, 39% enfrentam superlotação crítica, acima de 137,5%, enquanto 17% funcionam com taxas entre 120% e 137,5%. O levantamento avaliou 1.738 unidades em todo o País durante o 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional.
No Rio Grande do Norte, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap) informou no dia 1º de julho que 14.686 pessoas estavam distribuídas em 18 unidades, das quais 3.288 eram presos provisórios. A pasta reconheceu a existência de déficit de vagas, mas afirmou que o problema havia sido reduzido com novos pavilhões e ampliações.
A precariedade do sistema prisional brasileiro levou o STF a reconhecer, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, a existência de um “estado de coisas inconstitucional”. A decisão deu origem ao plano Pena Justa, voltado à correção de problemas estruturais das prisões.
Para a Câmara Criminal do TJRN, entretanto, o precedente do Supremo não autoriza a concessão indiscriminada de benefícios na execução penal. O colegiado afirmou que cada processo deve ser analisado individualmente e dentro dos limites da legislação, sem a dispensa dos requisitos exigidos para a progressão de regime.