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Sistema prisional

TJRN decide que superlotação de presídio não antecipa progressão

Câmara Criminal afirma que precariedade do sistema penitenciário não elimina exigência de cumprimento do tempo mínimo previsto em lei
Redação
07/08/2026 | 05:34

A superlotação dos presídios não é suficiente, isoladamente, para antecipar a progressão de regime de uma pessoa condenada que ainda não tenha cumprido o tempo mínimo exigido pela legislação. O entendimento foi firmado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ao analisar um recurso apresentado pelo Ministério Público.

O processo questionava uma decisão da 3ª Vara Regional de Execução Penal que havia autorizado antecipadamente a mudança de regime de uma apenada. O benefício foi concedido com base na superlotação das unidades prisionais da Região Oeste e nas medidas determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para enfrentar a crise do sistema carcerário brasileiro.

Superlotação em presídio
Levantamento do CNJ aponta que 56% das unidades prisionais do RN operam com ocupação superior a 120% da capacidade - Foto: Anderson Barbosa

Segundo o acórdão, quando a progressão foi autorizada, a condenada ainda não havia preenchido o requisito objetivo estabelecido pela Lei de Execução Penal. O tempo mínimo necessário somente seria alcançado em 24 de junho de 2026. Para o colegiado, a concessão antecipada contrariou o princípio da legalidade.

A relatoria da ação reconheceu que as condições do sistema penitenciário exigem providências estruturais, mas ressaltou que esse cenário não permite ignorar os critérios definidos em lei para a mudança de regime.

“Cumpre assinalar, por oportuno, que o ‘caos’ vivenciado nas instituições segregadoras não pode ser tomado como fundamento a mitigar a literalidade da norma, notadamente por, indireta e reflexamente, terminar por punir a própria sociedade com o retorno de indivíduos ainda não reeducados”, afirmou o acordão.

Prisões do RN superlotadas

A decisão ocorre em um cenário de déficit de vagas no sistema penitenciário potiguar. Diagnóstico nacional divulgado em julho pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou que 56% das unidades prisionais do Rio Grande do Norte operam com ocupação superior a 120% da capacidade. Desse total, 39% enfrentam superlotação crítica, acima de 137,5%, enquanto 17% funcionam com taxas entre 120% e 137,5%. O levantamento avaliou 1.738 unidades em todo o País durante o 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional.

No Rio Grande do Norte, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap) informou no dia 1º de julho que 14.686 pessoas estavam distribuídas em 18 unidades, das quais 3.288 eram presos provisórios. A pasta reconheceu a existência de déficit de vagas, mas afirmou que o problema havia sido reduzido com novos pavilhões e ampliações.

A precariedade do sistema prisional brasileiro levou o STF a reconhecer, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, a existência de um “estado de coisas inconstitucional”. A decisão deu origem ao plano Pena Justa, voltado à correção de problemas estruturais das prisões.

Para a Câmara Criminal do TJRN, entretanto, o precedente do Supremo não autoriza a concessão indiscriminada de benefícios na execução penal. O colegiado afirmou que cada processo deve ser analisado individualmente e dentro dos limites da legislação, sem a dispensa dos requisitos exigidos para a progressão de regime.